Paraná
LEI
14.152, DE 23-11-2012
(DO-Curitiba DE 27-11-2012
FUMO
Descarte Município de Curitiba
Curitiba estabelece normas sobre o descarte correto de filtros de cigarros
Esta Lei
dispõe sobre a proibição de jogar filtros de cigarros, cigarrilhas
ou qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco no chão
em lugares públicos. Nas áreas internas de grande circulação
deverá ser afixada advertência de forma legível sobre a proibição,
com o objetivo de orientar os frequentadores dos locais especificados sobre
a importância da reciclagem. As penalidades a serem aplicadas em razão
do descumprimento deste ato, serão precedidas de campanha educativa, realizada
pela Prefeitura.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido jogar filtro de cigarro no
chão das vias, praças, parques e outros logradouros públicos
do Município de Curitiba.
Parágrafo único Aplica-se a proibição do disposto
no caput deste artigo aos filtros de cigarros, cigarrilhas ou de qualquer
outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco.
Art. 2º (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 3º O Poder Público Municipal através
de seu órgão competente poderá celebrar acordos entre cooperativas
populares no campo da economia solidária e empresas privadas especializadas
em coleta e reciclagem, inclusive de publicidade, para o cumprimento da presente
lei.
Parágrafo único Fica proibida a veiculação, nos equipamentos
urbanos referidos nesta lei, da publicidade de produtos fumígeros, derivados
ou não do tabaco, e de bebidas alcoólicas.
Art. 4º Deverá ser afixada advertência
escrita de forma legível sobre a proibição desta lei, nas áreas
internas de grande circulação.
§ 1º
A advertência deverá ser afixada em pontos de ampla visibilidade,
com indicação de telefone e endereço dos órgãos responsáveis
pela fiscalização.
§ 2º O aviso afixado nos recintos de que trata esta lei
deverá orientar aos frequentadores sobre a importância da reciclagem
do resíduo em epígrafe.
§ 3º Obrigatoriamente deverá ser fixado o aviso de
que trata este artigo nos estabelecimentos que seguem:
I locais de venda de produtos fumígenos;
II bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes;
III prédios públicos e repartições da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta;
IV centros de convenções, casas de música e de espetáculos,
bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos
de entretenimento e salas de exposições de qualquer natureza.
Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar ao
órgão de fiscalização determinado pelo Município, fato
que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º O relato de que trata o caput deste
artigo conterá:
I a exposição do fato e suas circunstâncias;
II a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde
à verdade;
III a identificação do autor, com nome, prenome, número
da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º O relato feito nos termos deste artigo constitui
prova idônea para o procedimento sancionatório.
Art. 6º O procedimento administrativo para apurar
as infrações e aplicar as respectivas sanções dar-se-á
segundo o disposto na Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004.
Parágrafo único O início da aplicação das penalidades
será precedido de ampla campanha educativa, realizada pela Prefeitura Municipal
nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão,
para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções
impostas por esta lei, além da grande relevância ecológica e
ambiental da matéria.
Art. 7º Os valores arrecadados com as multas decorrentes
da aplicação desta lei serão destinados como receita ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor após decorridos
90 (noventa) dias de sua publicação. (Luciano Ducci Prefeito)
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