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Paraná

Curitiba estabelece normas sobre o descarte correto de filtros de cigarros

Lei 14152/2012

07/12/2012 21:32:35

Documento sem título

LEI 14.152, DE 23-11-2012
(DO-Curitiba DE 27-11-2012

FUMO
Descarte – Município de Curitiba

Curitiba estabelece normas sobre o descarte correto de filtros de cigarros
Esta Lei dispõe sobre a proibição de jogar filtros de cigarros, cigarrilhas ou qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco no chão em lugares públicos. Nas áreas internas de grande circulação deverá ser afixada advertência de forma legível sobre a proibição, com o objetivo de orientar os frequentadores dos locais especificados sobre a importância da reciclagem. As penalidades a serem aplicadas em razão do descumprimento deste ato, serão precedidas de campanha educativa, realizada pela Prefeitura.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e outros logradouros públicos do Município de Curitiba.
Parágrafo único – Aplica-se a proibição do disposto no caput deste artigo aos filtros de cigarros, cigarrilhas ou de qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco.
Art. 2º – (VETADO).
§ 1º – (VETADO).
§ 2º – (VETADO).
Art. 3º – O Poder Público Municipal através de seu órgão competente poderá celebrar acordos entre cooperativas populares no campo da economia solidária e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem, inclusive de publicidade, para o cumprimento da presente lei.
Parágrafo único – Fica proibida a veiculação, nos equipamentos urbanos referidos nesta lei, da publicidade de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, e de bebidas alcoólicas.
Art. 4º – Deverá ser afixada advertência escrita de forma legível sobre a proibição desta lei, nas áreas internas de grande circulação.
§ 1º – A advertência deverá ser afixada em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos responsáveis pela fiscalização.
§ 2º – O aviso afixado nos recintos de que trata esta lei deverá orientar aos frequentadores sobre a importância da reciclagem do resíduo em epígrafe.
§ 3º – Obrigatoriamente deverá ser fixado o aviso de que trata este artigo nos estabelecimentos que seguem:
I – locais de venda de produtos fumígenos;
II – bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes;
III – prédios públicos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
IV – centros de convenções, casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento e salas de exposições de qualquer natureza.
Art. 5º – Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de fiscalização determinado pelo Município, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º – O relato de que trata o caput deste artigo conterá:
I – a exposição do fato e suas circunstâncias;
II – a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
III – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º – O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
Art. 6º – O procedimento administrativo para apurar as infrações e aplicar as respectivas sanções dar-se-á segundo o disposto na Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004.
Parágrafo único – O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pela Prefeitura Municipal nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta lei, além da grande relevância ecológica e ambiental da matéria.
Art. 7º – Os valores arrecadados com as multas decorrentes da aplicação desta lei serão destinados como receita ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito)

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