Espírito Santo
LEI
9.941, DE 29-11-2012
(DO-ES DE 30-11-2012)
MEIO AMBIENTE
Coleta Seletiva de Lixo
Governo determina a obrigatoriedade de pontos de coleta seletiva de Lixo
Tecnológico
De acordo
com esta Lei, os estabelecimentos que comercializam, representam e/ou fabriquem
produtos eletroeletrônicos devem dispor de recipientes identificados para
o recebimento do Lixo Tecnológico, bem como ficam obrigados
a receberem produtos mesmo que estes não sejam comercializados pelo estabelecimento,
desde que o tamanho não exceda o dos produtos comercializados. A destinação
final do referido lixo deve ser adequada para que não cause impacto negativo
ao meio ambiente e à sociedade. As empresas que comercializam e as fabricantes
que fornecem os produtos são responsáveis solidárias pela destinação
final do lixo tecnológico. Os estabelecimentos deverão afixar placas
nos acessos dos consumidores e nos caixas informando: Este estabelecimento
é obrigado por força de lei estadual a coletar gratuitamente lixo
tecnológico. As disposições previstas neste ato deverão
ser adequadas pelos estabelecimentos no prazo de 12 meses, ficando os mesmos
sujeitos a sanções e penalidades pelo descumprimento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade
de pontos de coleta seletiva para produtos e componentes eletroeletrônicos,
em todos os estabelecimentos comerciais que comercializam, representam ou fabricam
produtos eletroeletrônicos no Estado.
Parágrafo único Os estabelecimentos que comercializam, representam
e/ou fabricam produtos eletroeletrônicos devem manter recipientes adequados
para coleta seletiva, devidamente identificados para o recebimento do Lixo
Tecnológico, sendo obrigatório o recebimento dos produtos entregues
independentemente de se tratar ou não de um produto comercializado pelo
estabelecimento, desde que as dimensões do objeto não excedam o tamanho
dos produtos ofertados neste estabelecimento.
Art. 2º Torna-se obrigatório que empresas
fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos garantam a logística
reversa, ou seja, a coleta do lixo tecnológico nos pontos de coleta seletiva,
assim como o encaminhamento para o ponto de transbordo, segregação
e destinação final adequada ao lixo tecnológico, o qual deve
ser efetuado por instituição devidamente habilitada no Estado.
Art. 3º Os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos
devem garantir a reciclagem de no mínimo ½ kg (meio quilograma) per
capita por ano, até o ano de 2025, devendo aumentar gradativamente
o quantitativo para 2 kg (dois quilogramas) per capita por ano, até
o ano de 2050.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se lixo
tecnológico:
I aparelhos eletrodomésticos;
II sistemas de rede;
III parques de telefonia;
IV equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico;
V equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso industrial;
VI equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso comercial;
VII equipamentos e componentes eletroeletrônicos utilizados no setor
de serviços tais como:
a) componentes e periféricos de computadores;
b) monitores e televisores;
c) acumuladores de energia (baterias e pilhas);
d) produtos magnetizados.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º O lixo tecnológico coletado deve ter
destinação final adequada, que não cause impactos negativos
ao meio ambiente e à sociedade.
Art. 7º A destinação final do lixo tecnológico
é de responsabilidade solidária entre as empresas que comercializam
e as fabricantes que fornecem os produtos para comercialização no
Estado.
Parágrafo único Nos casos de produtos importados, a responsabilidade
solidária será atribuída entre a empresa que comercializa e a
empresa importadora.
Art. 8º A destinação final do lixo tecnológico
adequada dar-se-á por meio de:
I reciclagem;
II incineração;
III aproveitamento do produto ou componentes;
IV práticas de reutilização dos produtos e componentes
tecnológicos;
V neutralização e disposição final apropriada dos
componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.
Art. 9º A destinação final dos metais
pesados e ou substâncias tóxicas presentes no lixo tecnológico
deverá ocorrer por empresa devidamente licenciada pelos órgãos
competentes.
Art. 10 Vetado.
Art. 11 Os estabelecimentos comerciais, importadoras
e fabricantes dos produtos e equipamentos descritos no artigo 4º, localizados
no Estado, ficam obrigados a afixar placas informativas com as dimensões
de 30 cm x 20 cm (trinta centímetros por vinte centímetros), nos acessos
dos consumidores e nos caixas, informando: Este estabelecimento é
obrigado por força de lei estadual a coletar gratuitamente lixo tecnológico.
Art. 12 Os estabelecimentos comerciais e empresas fabricantes/importadoras
terão 12 (doze) meses para se adequar a esta Lei.
Art. 13 A fiscalização do cumprimento desta
Lei é de responsabilidade dos órgãos competentes.
Art. 14 Das sanções e penalidades:
I a instituição que não se adequar ao cumprimento desta
Lei no prazo previsto no artigo 12 deverá ser notificada pelo órgão
competente pelo descumprimento e reavaliada conforme o inciso II deste artigo;
II Vetado.
Art. 15 Os valores arrecadados pelos órgãos
de fiscalização e controle, por meio do recolhimento de taxas e multas
aplicadas, deverão ser destinados a:
I melhoria da coleta seletiva;
II projetos sociais na área do meio ambiente;
III associações, sem fins lucrativos, que visem à reciclagem
do lixo tecnológico.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Renato Casagrande Governador do Estado)
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