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Espírito Santo

Governo determina a obrigatoriedade de pontos de coleta seletiva de “Lixo Tecnológico”

Lei 9941/2012

07/12/2012 21:32:37

Documento sem título

LEI 9.941, DE 29-11-2012
(DO-ES DE 30-11-2012)

MEIO AMBIENTE
Coleta Seletiva de Lixo

Governo determina a obrigatoriedade de pontos de coleta seletiva de “Lixo Tecnológico”
De acordo com esta Lei, os estabelecimentos que comercializam, representam e/ou fabriquem produtos eletroeletrônicos devem dispor de recipientes identificados para o recebimento do “Lixo Tecnológico”, bem como ficam obrigados a receberem produtos mesmo que estes não sejam comercializados pelo estabelecimento, desde que o tamanho não exceda o dos produtos comercializados. A destinação final do referido lixo deve ser adequada para que não cause impacto negativo ao meio ambiente e à sociedade. As empresas que comercializam e as fabricantes que fornecem os produtos são responsáveis solidárias pela destinação final do lixo tecnológico. Os estabelecimentos deverão afixar placas nos acessos dos consumidores e nos caixas informando: “Este estabelecimento é obrigado por força de lei estadual a coletar gratuitamente lixo tecnológico”. As disposições previstas neste ato deverão ser adequadas pelos estabelecimentos no prazo de 12 meses, ficando os mesmos sujeitos a sanções e penalidades pelo descumprimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de pontos de coleta seletiva para produtos e componentes eletroeletrônicos, em todos os estabelecimentos comerciais que comercializam, representam ou fabricam produtos eletroeletrônicos no Estado.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que comercializam, representam e/ou fabricam produtos eletroeletrônicos devem manter recipientes adequados para coleta seletiva, devidamente identificados para o recebimento do “Lixo Tecnológico”, sendo obrigatório o recebimento dos produtos entregues independentemente de se tratar ou não de um produto comercializado pelo estabelecimento, desde que as dimensões do objeto não excedam o tamanho dos produtos ofertados neste estabelecimento.
Art. 2º – Torna-se obrigatório que empresas fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos garantam a logística reversa, ou seja, a coleta do lixo tecnológico nos pontos de coleta seletiva, assim como o encaminhamento para o ponto de transbordo, segregação e destinação final adequada ao lixo tecnológico, o qual deve ser efetuado por instituição devidamente habilitada no Estado.
Art. 3º – Os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos devem garantir a reciclagem de no mínimo ½ kg (meio quilograma) per capita por ano, até o ano de 2025, devendo aumentar gradativamente o quantitativo para 2 kg (dois quilogramas) per capita por ano, até o ano de 2050.
Art. 4º – Para efeitos desta Lei, consideram-se lixo tecnológico:
I – aparelhos eletrodomésticos;
II – sistemas de rede;
III – parques de telefonia;
IV – equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico;
V – equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso industrial;
VI – equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso comercial;
VII – equipamentos e componentes eletroeletrônicos utilizados no setor de serviços tais como:
a) componentes e periféricos de computadores;
b) monitores e televisores;
c) acumuladores de energia (baterias e pilhas);
d) produtos magnetizados.
Art. 5º – Vetado.
Art. 6º – O lixo tecnológico coletado deve ter destinação final adequada, que não cause impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.
Art. 7º – A destinação final do lixo tecnológico é de responsabilidade solidária entre as empresas que comercializam e as fabricantes que fornecem os produtos para comercialização no Estado.
Parágrafo único – Nos casos de produtos importados, a responsabilidade solidária será atribuída entre a empresa que comercializa e a empresa importadora.
Art. 8º – A destinação final do lixo tecnológico adequada dar-se-á por meio de:
I – reciclagem;
II – incineração;
III – aproveitamento do produto ou componentes;
IV – práticas de reutilização dos produtos e componentes tecnológicos;
V – neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.
Art. 9º – A destinação final dos metais pesados e ou substâncias tóxicas presentes no lixo tecnológico deverá ocorrer por empresa devidamente licenciada pelos órgãos competentes.
Art. 10 – Vetado.
Art. 11 – Os estabelecimentos comerciais, importadoras e fabricantes dos produtos e equipamentos descritos no artigo 4º, localizados no Estado, ficam obrigados a afixar placas informativas com as dimensões de 30 cm x 20 cm (trinta centímetros por vinte centímetros), nos acessos dos consumidores e nos caixas, informando: “Este estabelecimento é obrigado por força de lei estadual a coletar gratuitamente lixo tecnológico”.
Art. 12 – Os estabelecimentos comerciais e empresas fabricantes/importadoras terão 12 (doze) meses para se adequar a esta Lei.
Art. 13 – A fiscalização do cumprimento desta Lei é de responsabilidade dos órgãos competentes.
Art. 14 – Das sanções e penalidades:
I – a instituição que não se adequar ao cumprimento desta Lei no prazo previsto no artigo 12 deverá ser notificada pelo órgão competente pelo descumprimento e reavaliada conforme o inciso II deste artigo;
II – Vetado.
Art. 15 – Os valores arrecadados pelos órgãos de fiscalização e controle, por meio do recolhimento de taxas e multas aplicadas, deverão ser destinados a:
I – melhoria da coleta seletiva;
II – projetos sociais na área do meio ambiente;
III – associações, sem fins lucrativos, que visem à reciclagem do lixo tecnológico.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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