Trabalho e Previdência
LEI
12.740, DE 8-12-2012
(DO-U DE 10-12-2012)
CLT CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Alteração
CLT é alterada para incluir novas atividades sujeitas ao adicional
de periculosidade
Adicional
passa a ser devido aos trabalhadores expostos permanentemente a risco acentuado
de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, bem como nas atividades
que impliquem risco de exposição permanente a energia elétrica.
Fica alterado o artigo 193 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43
(Portal COAD), bem como revogada a Lei 7.369, de 20-9-85 (Portal COAD).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação
das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 193 São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador
a:
I inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
..................................................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros
da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de
acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20
de setembro de 1985.
Esclarecimento COAD: A Lei 7.369/85 estabelecia que o empregado que exercia atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, teria direito a uma remuneração adicional 30% sobre o salário que perceber.
(Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Carlos Daudt Brizola)
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