Distrito Federal
LEI
4.979, DE 4-12-2012
(DO-DF DE 5-12-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alteradas as normas relativas às operações com papel destinado
à impressão de livro, jornal ou periódico
Esta alteração
da Lei 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96), esclarece sobre a não incidência
do ICMS nas operações com livros, jornais e periódicos, bem como
o papel destinado a sua impressão. Este ato também estabelece que
para usufruir dos benefícios do Programa ICMS em Dia, de que
trata a Lei 4.960, de 1-11-2012 (Fascículo 45/2012), o contribuinte deve
formalizar a sua adesão e efetuar o pagamento à vista ou da primeira
parcela, neste último caso, após a apresentação de fiança
bancária ou garantia imobiliária para os débitos consolidados
a partir de R$ 500 mil.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.254, de
8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 1.254/96
Art. 3º O imposto não incide sobre:
§
4º As operações com papel a que se refere o caput,
IV, abrangem apenas as atividades:
I do fabricante;
II do usuário, entendido como a empresa jornalística ou a editora
que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos;
III do importador;
IV do distribuidor;
V da gráfica, entendida como aquela que realiza impressão de
jornais e periódicos e recebe o papel de terceiros ou o adquire com imunidade
tributária.
§ 5º Não goza de imunidade o papel destinado à impressão
de livros, jornais ou periódicos que contenham exclusivamente matéria
de propaganda comercial.
Art. 2º A Lei nº 4.960, de 1º de novembro
de 2012, que institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 4.960/2012
Art. 2º O ICMS em Dia consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos de que trata o art. 1º, nas seguintes proporções:
§
1º Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo
deve fazer, até o dia 23 de novembro de 2012, a sua adesão, cuja formalização
será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste
último caso, após a apresentação de fiança bancária
ou garantia real imobiliária para os débitos consolidados a partir
de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).
Art. 3º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 4.960/2012
Art. 3º A adesão ao ICMS em Dia fica condicionada:
V
à apresentação de fiança bancária ou garantia
real imobiliária para os débitos consolidados a partir de quinhentos
mil reais (R$ 500.000,00).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade