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Pernambuco

Concedido crédito presumido para fabricantes de bicicletas e suas partes

Lei 14860/2012

15/12/2012 18:41:50

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LEI 14.860 DE 7-12-2012
(DO-PE DE 8-12-2012)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Concedido crédito presumido para fabricantes de bicicletas e suas partes
Este benefício, que vigorará no período de 1-8-2012 a 31-7-2024, deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo, especialmente quanto aos produtos industrializados objeto do crédito presumido, à sistemática de apuração adotada e às condições para sua aplicação e controle. A fruição do crédito presumido não pode ocorrer cumulativamente com a fruição dos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2024, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ao estabelecimento industrial fabricante de bicicletas, bem como de suas partes, credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, no montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor resultante da apuração normal do imposto.
Art. 2º – O Poder Executivo, por meio de decreto, deve regulamentar esta Lei, especialmente quanto:
I – aos produtos industrializados objeto do crédito presumido;
II – à sistemática de apuração adotada; e
III – às condições para sua aplicação e controle.
Art. 3º – A fruição do crédito presumido previsto na presente Lei não pode ocorrer cumulativamente com a fruição dos incentivos previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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