Pernambuco
LEI
14.860 DE 7-12-2012
(DO-PE DE 8-12-2012)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Concedido crédito presumido para fabricantes de bicicletas e suas
partes
Este benefício,
que vigorará no período de 1-8-2012 a 31-7-2024, deverá ser regulamentado
pelo Poder Executivo, especialmente quanto aos produtos industrializados objeto
do crédito presumido, à sistemática de apuração adotada
e às condições para sua aplicação e controle. A fruição
do crédito presumido não pode ocorrer cumulativamente com a fruição
dos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
Prodepe.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No período de 1º de agosto de
2012 a 31 de julho de 2024, fica concedido crédito presumido do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS ao estabelecimento industrial
fabricante de bicicletas, bem como de suas partes, credenciado nos termos de
portaria da Secretaria da Fazenda, no montante equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor resultante da apuração normal do
imposto.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio de decreto,
deve regulamentar esta Lei, especialmente quanto:
I aos produtos industrializados objeto do crédito presumido;
II à sistemática de apuração adotada; e
III às condições para sua aplicação e controle.
Art. 3º A fruição do crédito presumido
previsto na presente Lei não pode ocorrer cumulativamente com a fruição
dos incentivos previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
PRODEPE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique
Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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