Espírito Santo
LEI
8.389, DE 11-12-2012
(A Tribuna DE 13-12-2012)
CÓDIGO DE LIMPEZA PÚBLICA
Alteração Município de Vitória
Município aumenta o valor da multa para quem sujar lugares públicos
A modificação
da Lei 5.086, de 1-3-2000 (Informativo 11/2000), dispõe que aquele que
sujar ou danificar logradouros públicos estará sujeito à multa
de 3.000 Ufirs, bem como a limpeza total e a pintura, se forem necessárias,
do local danificado.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do artigo 44 da Lei nº 5.086,
de 1º de março de 2000 Código de Limpeza Pública,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 5.086/2000 Código de Limpeza Pública
Art. 44 Para preservar de maneira geral a limpeza pública, fica terminantemente proibido:
IV
riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos
em árvores, estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes,
canis, túneis, fontes de iluminação, indicativos de trânsito,
caixas do correio, de alarme, de incêndio, de coleta de resíduos,
cabines telefônicas, guias de calçamento, revestimentos de logradouros
públicos, abrigos públicos, escadarias, colunas, paredes, muros, tapumes
e edifícios públicos e particulares.
Penalidade: Multa no valor de 3.000 (três mil) Ufirs e a limpeza
total e pintura, se necessário for, do logradouro danificado. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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