Legislação Comercial
PORTARIA
186 INMETRO, DE 21-7-2000
(DO-U DE 26-7-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PESOS E MEDIDAS
Débitos d
Terceiros
para com o INMETRO
Normas relativas ao parcelamento dos débitos de terceiros para com o INMETRO.
Revoga a Portaria 141 INMETRO, de 16-7-98 (Informativo 30/98
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL (INMETRO), no uso de suas atribuições legais, resolve baixar
as seguintes disposições:
Art. 1º Os débitos de terceiros para com o INMETRO, resultantes
do não pagamento da remuneração devida pela prestação
de serviços de sua competência ou do não recolhimento das multas
impostas, ambos com fundamento na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
alterada pela Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, nas Resoluções
do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(CONMETRO) e nos Regulamentos Técnicos em vigor, poderão ser parcelados.
Art. 2º O número de parcelas, que não excederá 36
(trinta e seis), será arbitrada pela autoridade administrativa que deferir
o parcelamento, inclusive o valor de cada prestação.
Parágrafo único O dimensionamento das parcelas e a atribuição
de valor a cada uma delas poderão, em casos excepcionais, a juízo
do dirigente do Órgão Executor Conveniado, ser submetidos à deliberação
da Presidência do INMETRO.
Art. 3º A ciência manifestada, expressa ou implicitamente,
pelo devedor, do deferimento do parcelamento de seu débito, constituir-se-á,
para todos os fins de direito, em reconhecimento e admissão do valor total
consolidado como sua dívida para com o INMETRO ou para com o Órgão
Executor Conveniado.
Parágrafo único O valor da obrigação será o
resultado da atualização da dívida pelo valor da Unidade Fiscal
de Referência (UFIR) ou de outro indexador que a substituir na data do
parcelamento.
Art. 4º O não pagamento de duas prestações sucessivas
acarretará a perda do benefício do parcelamento, com a conseqüente
inscrição do saldo devedor como dívida ativa do INMETRO e a propositura
da respectiva ação de execução fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de o débito já se
encontrar inscrito como dívida ativa, pelo seu valor integral, a ação
de execução fiscal terá como objeto o saldo remanescente.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade administrativa
que deferir o parcelamento.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Portaria INMETRO nº 141, de 16 de julho de 1998. (Armando Mariante
Carvalho)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 5.966, de 11-12-73, alterada pela Lei 9.933, de 20-12-99 (Informativo
51/99), institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, destinado a formular e executar a política nacional
de metrologia, normalização industrial e certificação de
qualidade de produtos industriais.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade