Ceará
LEI
12.741, DE 8-12-2012
(DO-U DE 10-12-2012)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Acréscimo de Indicações
Tributos incidentes na formação de preços de mercadorias e serviços devem ser informados nos documentos fiscais
Esta
Lei, que entra em vigor 6 meses após a sua publicação, cuja íntegra
encontra-se divulgada no Fascículo 50/2012 do Colecionador de LC, determina
que por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços deve
ser informado, no documento fiscal que acobertar a operação, o valor
aproximado corresponde à totalidade dos tributos federais, estaduais e
municipais.
A apuração do valor dos tributos deve ser feita em relação
a cada mercadoria ou serviço, separadamente.
O valor dos tributos poderá constar de painel afixado em local visível
do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso,
de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos
incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Deverão ser computados os valores aproximados do ICMS, do ISS, do IPI,
do IOF, das contribuições para o PIS-Pasep e Cofins e da Cide.
Serão informados, ainda, os valores referentes ao Imposto de Importação,
PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, nas hipóteses
de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações
de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço
de venda.
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