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Pernambuco

Estado mantém alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos e motocicletas

Lei 14880/2012

19/12/2012 21:44:21

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LEI 14.880, DE 14-12-2012
(DO-PE DE 15-12-2012)

ALÍQUOTA
Veículos

Estado mantém alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos e motocicletas
As modificações nas Leis 12.190, de 23-4-2002 (Informativo 17/2002), e 12.334, de 23-1-2003 (Informativo 05/2003), dispõem sobre a manutenção, a partir de 1-1-2013, da alíquota do ICMS de 12% nas operações internas e de importação com veículos automotores e motocicletas novas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, conforme Anexo Único. (NR)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – A Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH. (NR)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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