Pernambuco
LEI
14.880, DE 14-12-2012
(DO-PE DE 15-12-2012)
ALÍQUOTA
Veículos
Estado mantém alíquota do ICMS incidente nas operações
com veículos e motocicletas
As modificações
nas Leis 12.190, de 23-4-2002 (Informativo 17/2002), e 12.334, de 23-1-2003
(Informativo 05/2003), dispõem sobre a manutenção, a partir de
1-1-2013, da alíquota do ICMS de 12% nas operações internas e
de importação com veículos automotores e motocicletas novas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.190, de 23 de abril de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º No período de 1º de abril de 2002 a 31 de
dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, a alíquota do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS passa a ser de 12% (doze
por cento) nas operações internas e de importação, promovidas
pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo
com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado NBM/SH,
conforme Anexo Único. (NR)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º A Lei nº 12.334, de 23 de janeiro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2003 a 31
de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, a alíquota
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS passa a ser de 12% (doze
por cento) nas operações internas e de importação, promovidas
pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados
na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado NBM/SH. (NR)
.................................................................................................................................. .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade