Pernambuco
LEI
14.883 SF, DE 14-12-2012
(DO-PE DE 15-12-2012
IMPORTAÇÃO
Alíquota
Implementada a alíquota do ICMS nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior
Estas
modificações na Lei 10.259, de 27-12-89 Lei do ICMS, adequam
as disposições relativas à aplicação da alíquota
de 4% nas operações com bens ou mercadorias importados do exterior,
a partir de 1-1-2013, nas condições que menciona, conforme previsto
na Resolução 13 SF, de 25-4-2012 (Fascículo 18/2012 e Portal
COAD).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
Art. 23 As alíquotas do imposto são as seguintes:
..................................................................................................................................
III nas operações ou prestações interestaduais que
destinem mercadoria ou serviço a contribuinte para fim de industrialização,
fabricação de semielaborado, comercialização ou produção,
observado o disposto no § 2º: (NR)
a) 4% (quatro por cento), nas operações com bens ou mercadorias importados
do exterior, a partir do termo inicial de vigência previsto na Resolução
do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, observado o disposto no
§ 5º; ou (AC)
b) 12% (doze por cento), nas demais operações ou prestações;
(REN/NR)
..................................................................................................................................
§ 5º Relativamente à alíquota prevista na alínea
a do inciso III, observar-se-á: (AC)
I aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço
aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
ou
b) se submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior
a 40% (quarenta por cento), correspondente ao quociente entre o valor da parcela
importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual
da mercadoria ou bem; e
II não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, definidos em lista específica editada pelo Conselho de Ministros
da Câmara de Comércio Exterior Camex;
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos
de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de
30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº
11.484, de 31 de maio de 2007; e
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior
a outros Estados.
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data
da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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