Minas Gerais
(DO-MG DE 15-12-2012)
CLT-MG CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MG promove diversas alterações na legislação tributária
=> Este ato promove diversas modificações na CLT Consolidação da Legislação Tributária de Minas Gerais, aprovada pela Lei 6.763, de 26-12-75, dentre as quais destacamos as seguintes:
a) a não incidência do ICMS na saída de concreto cimento ou asfáltico destinado à obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra;
b) exclui produtos da lista dos tributados pela alíquota do ICMS de 12% nas operações internas;
c) o tratamento tributário diferenciado ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis;
d) a concessão de crédito presumido ao industrial nas saídas de produtos eletrônicos;
e) a responsabilidade solidária pelo anunciante a quem é prestado o serviço de comunicação visual, por qualquer meio, ainda que em etapa intermediária do processo comunicativo;
f) a certidão positiva de débitos tributários com efeito de negativa;
g) o processo administrativo tributário e as penalidades;
h) o DT-e Domicílio Tributário Eletrônico, para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Fazenda, contribuintes e interessados; e
i) a autorização ao Poder Executivo de dispensar o pagamento de multas e juros.
Ficam alteradas também as Leis 14.699, de 6-8-2003 (Informativo 33/2003), 19.941, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003), 16.318, de 11-8-2006 (Informativo 33/2006), 17.615, de 4-7-2008 (Fascículo 28/2008) e 19.429, de 11-1-2011.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XXIV do art. 7º, o art. 9º,
a subalínea b.1 do inciso I, os §§ 4º e 20, a alínea
c do inciso I do § 67 e o § 68 do art. 12, os §§
1º e 2º e o inciso III do § 3º do art. 17, o inciso I do
§ 13 do art. 29, o inciso I do art. 32-A, os arts. 32-C e 32-F, o §
4º do art. 54, o inciso III do art. 133, o art. 134, o § 2º do
art. 138, o art. 144, o parágrafo único do art. 219-A e o art. 225-A
da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º .................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75 CLT-MG
Art. 7º O imposto não incide sobre:
XXIV a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra
de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra;
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Art. 9º O regulamento poderá dispor que o lançamento e
o pagamento do imposto sejam diferidos para operações ou prestações
concomitantes ou subsequentes.
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Art. 12 ...................................................................................................................
I ............................................................................................................................
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Art. 12 As alíquotas do imposto, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, são:
I nas operações e prestações internas:
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b) 12% (doze por cento), na prestação de serviço discriminada no item b.4 e nas operações com as seguintes mercadorias:
b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca,
quando de produção nacional;
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§ 4º O convênio previsto na alínea c
do inciso I do caput será submetido à apreciação
da Assembleia Legislativa, na forma prevista no § 5º do art. 8º
Remissão COAD: Lei 6.763/75 CLT-MG
Art. 12 ............................................................................................................
I ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) as especificadas em convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal e que definam critérios de seletividade;
§
20 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições
previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga
tributária nas operações internas com laje pré-moldada,
tijolos cerâmicos, blocos de concreto, tijoleiras (peças ocas para
tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa-vistas (complemento de tijoleira)
de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas, telhas, areia e brita.
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§ 67 ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
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Art. 12 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 66 Observado o disposto nos §§ 67 e 68 deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária:
I na operação interna com mercadorias que, nos termos da legislação do ICMS, sejam consideradas bens alheios à atividade do estabelecimento ou não se enquadrem no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, destinadas a estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado;
II na entrada, decorrente de importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado, das mercadorias de que trata o inciso I, exceto materiais de construção.
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§ 67 Para a aplicação do disposto no § 66 deste artigo será observado o seguinte:
I o estabelecimento industrial em fase de instalação deverá:
c) apresentar compromisso de geração, no prazo de três anos contados
da data do início de produção do estabelecimento, de, pelo menos,
mil e quinhentos empregos diretos ou de duzentos e cinquenta empregos diretos
para os quais se exija formação de nível superior específica
para o exercício da função;
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§ 68 No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea c
do inciso I do § 67, o estabelecimento industrial em fase de instalação
no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar
o número de empregos diretos compromissado, o imposto dispensado em razão
da redução de carga tributária de que tratam os incisos I e II
do § 66, com todos os acréscimos legais, até o último dia
útil do mês subsequente àquele em que se verificar o cumprimento
parcial.
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Art. 17 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75 CLT-MG
Art. 17 O produtor rural deverá cadastrar-se na repartição fazendária, nos termos de regulamento.
§
1º Ao produtor rural não inscrito no Registro Público
de Empresas Mercantis fica assegurado, nos termos e condições do regulamento,
tratamento tributário diferenciado que inclua:
I isenção nas operações internas destinadas a contribuinte;
II simplificação da apuração do imposto nas demais
operações;
III transferência de crédito presumido, em substituição
ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores à saída
isenta, para:
a) em se tratando de operações com café:
a.1) a cooperativa, o estabelecimento industrial de moagem e torrefação,
o estabelecimento preponderantemente exportador e o armazém-geral;
a.2) o estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria
em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador
de mesma titularidade;
b) a cooperativa, o estabelecimento industrial e o estabelecimento exportador,
nos demais casos.
§ 2º A instituição do tratamento previsto no §
1º cessa a fruição pelo produtor rural não inscrito no Registro
Público de Empresas Mercantis dos demais tratamentos tributários previstos
na legislação tributária estadual, ressalvado o disposto no §
6º do art. 20-I e o produtor rural de grande porte que seja optante de
regime especial para utilizar Sistema Público de Escrituração
Digital SPED , nos termos e condições previstos em regulamento.
§ 3º .......................................................................................................................
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Art. 17 ...........................................................................................................
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§ 3º Ao pequeno produtor rural fica assegurado o mesmo tratamento a que se refere o § 1º deste artigo na comercialização de seus produtos agroindustriais, desde que:
III tenha receita bruta anual igual ou inferior ao limite estabelecido
para as microempresas, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
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Art. 29 ...................................................................................................................
§ 13 .......................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75 CLT-MG
Art. 29 O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente à mercadoria saída e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado e o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento.
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§ 5º Para o efeito de aplicação deste artigo, será observado o seguinte:
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4. darão direito a crédito:
a) a entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que:
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§ 13º Na hipótese de que trata a alínea a do item 4 do § 5º deste artigo, o Poder Executivo poderá autorizar o contribuinte:
I
a suspender a apropriação da fração mensal de 1/48
(um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas
de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual
e intermunicipal ou de comunicação, caso em que ficará suspensa
também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento
do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado;
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Art. 32-A ................................................................................................................
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Art. 32-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:
I ao estabelecimento industrial, de até 100% (cem por cento) do
valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos
eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto,
a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas
e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração
pública, suas fundações e autarquias;
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Art. 32-C Fica o Poder Executivo, observados o prazo, a forma e as condições
previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS
ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos,
o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino,
equídeo, bufalino, caprino, ovino, suíno, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações
de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes
do abate dos animais ou de seu processamento, inclusive defumados ou temperados,
e de saída de produto industrializado comestível cuja matéria-prima
seja resultante do abate dos animais.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
quando o abate ou a pesca forem realizados em estabelecimento de terceiro situado
no Estado.
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Art. 32-F Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a conceder:
I ao contribuinte que promova operação de venda de mercadoria
com carga tributária superior à devida, na saída imediatamente
subsequente com a mesma mercadoria, sistema de compensação tributária
que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno
de crédito na aquisição dessa mercadoria por seu adquirente;
II ao contribuinte distribuidor que promova operação subsequente
com mercadorias destinadas a outros contribuintes sistema de compensação
que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas
mercadorias.
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Art. 54 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75 CLT-MG
Art. 54 As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do caput do art. 53 desta Lei são as seguintes:
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VI por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente de 1 (uma) a 100 (cem) Ufemgs por documento;
§
4º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a
multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação
ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento)
do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada
por isenção ou não incidência.
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Art. 133 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75 CLT-MG
Art. 133 As petições do interessado deverão conter os seguintes dados:
III domicílio eletrônico do interessado, na forma do art. 144-A,
e local para recebimento de correspondência, em atendimento ao disposto
no art. 144-B;
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Art. 134 Na hipótese de eventual indisponibilidade técnica
do e-PTA na internet, o PTA formarse- á na repartição fazendária
competente, mediante autuação dos documentos com páginas numeradas
sequencialmente e rubricadas.
§ 1º Se em até dez dias for restabelecida a disponibilidade
técnica do e-PTA na internet, os documentos autuados na forma do caput
deverão ser digitalizados e convertidos para e-PTA, conforme dispuser
o regulamento.
§ 2º Extinto o prazo previsto no § 1º, o processo,
autuado na forma estabelecida no caput, seguirá a tramitação
estabelecida em lei e em regulamento para processos físicos.
§ 3º Os autos de processos eletrônicos e-PTAs
que tiverem que ser remetidos a outro órgão ou instância superior
que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos
em papel e autuados conforme dispuser o regulamento.
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Art. 138 ..................................................................................................................
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Art. 138 Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o PTA ou deva ser praticado o ato.
§
2º No caso de transmissão por meio eletrônico de documento
ou petição pelo interessado, considerar-se-á entregue no dia
e hora de emissão do protocolo de recebimento gerado pelo sistema da Secretaria
de Estado de Fazenda e serão considerados tempestivos aqueles transmitidos
até às vinte e quatro horas do último dia do prazo previsto para
a prática do ato, que será registrado no protocolo eletrônico
disponibilizado.
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Art. 144 As intimações do interessado dos atos do PTA serão
realizadas por um dos seguintes meios, nos termos do regulamento:
I pessoalmente;
II por via postal com aviso de recebimento;
III pelo Domicílio Tributário Eletrônico, previsto no
artigo 144-A;
IV por publicação no órgão oficial dos Poderes do
Estado;
V por publicação no Diário Eletrônico da Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 1º A intimação por via postal com aviso de recebimento
será considerada efetivada dez dias após a postagem da documentação,
caso no recibo não conste a data de seu recebimento.
§ 2º Na hipótese da intimação por via postal,
caso no recibo não conste a assinatura do interessado ou de seu representante
legal, a intimação será feita mediante publicação no
órgão oficial dos Poderes do Estado, sendo considerada efetivada dez
dias após a sua publicação.
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Art. 219-A ..............................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75 CLT-MG
Art. 219-A A certidão de débitos tributários será considerada positiva com efeito de negativa quando dela constar crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens, o que deverá ser comprovado pelo interessado perante a administração.
Parágrafo único Terá os mesmos efeitos da certidão
a que se refere o caput a certidão:
I emitida no prazo para apresentação de impugnação
pelo sujeito passivo contra lançamento de crédito tributário;
II emitida após a decisão irrecorrível na esfera administrativa
contra o sujeito passivo e até a inscrição em dívida ativa
do respectivo crédito tributário;
III referente a responsável subsidiário antes do despacho do
juiz que ordenar sua citação em processo de execução fiscal.
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Art. 225-A Nas hipóteses dos arts. 32-A a 32-I, caso o regulamento
preveja a concessão do benefício por meio de regime especial, este
deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação,
na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225..
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº
6.763, de 1975, os §§ 5º e 6º ao art. 8º, a alínea
d ao inciso II do caput e os §§ 71 a 75 ao art.
12, o inciso XVIII e o § 4º ao art. 21, o § 8º ao art. 28,
a subalínea a.6 ao inciso 4 do § 5º do art. 29, o
inciso IV ao art. 31, o inciso XII ao art. 32-A, os arts. 32-I e 32-J, o §
7º ao art. 33, a subalínea a.6 ao inciso II do §
4º do art. 39, os incisos XLIV e XLV e o § 7º ao art. 55, o inciso
VII ao § 2º e o § 7º ao art. 114, os incisos IV e V ao art.
120-B, o parágrafo único ao art. 131, os §§ 1º a 5º
ao art. 133, o § 3º ao art. 138 e os arts. 144-A, 144-B e 219-B seguintes:
Art. 8º ..................................................................................................................
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Art. 8º As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal.
§
5º Os convênios que disponham sobre concessão de isenção
ou outro benefício ou incentivo fiscal ou financeiro, celebrados conforme
legislação federal, serão submetidos pela Secretaria de Estado
de Fazenda, até o terceiro dia subsequente ao de sua publicação
no Diário Oficial da União, à apreciação da Assembleia
Legislativa, que deverá ratificá-los ou rejeitá-los, por meio
de resolução, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar
federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará os benefícios ou incentivos
fiscais ou financeiros previstos nos convênios ratificados nos termos do
§ 5º
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Art. 12 ...................................................................................................................
II ............................................................................................................................
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Art. 12 As alíquotas do imposto, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, são:
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II nas operações e prestações interestaduais:
d) 4% (quatro por cento), em se tratando de bens e mercadorias importados do
exterior, observado o seguinte:
d.1) a alíquota a que se refere esta alínea aplica-se também
aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço
aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação
ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação
superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente
ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total
da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem;
d.2) a alíquota a que se refere esta alínea não se aplica às
operações com:
d.2.1) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior Camex;
d.2.2) mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos
de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
e as Leis federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio
de 2007;
d.2.3) gás natural;
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§ 71 Na hipótese do § 2º do art. 49 e do art. 51,
a alíquota será de 18% (dezoito por cento), salvo se o contribuinte:
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Art. 49 A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 201 desta Lei.
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§ 2º Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação de regência dos tributos federais.
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Art. 51 O valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, na forma que o regulamento estabelecer e sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando:
I o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II ficar comprovado que os lançamentos nos livros e/ou nos documentos fiscais não refletem o valor das operações ou das prestações;
III a operação ou a prestação se realizar sem emissão de documento fiscal;
IV ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documentário fiscal relativo a operações ou prestações que promove ou que é responsável pelo pagamento do imposto.
V ocorrer a falta de sequência do número de ordem de operação de saída ou de prestação realizada, em cupom fiscal, relativamente aos números que faltarem;
VI em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração, o esclarecimento prestado ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
I especificar e comprovar, de forma inequívoca, quais as operações
e prestações realizadas, caso em que será aplicada a alíquota
correspondente;
II nos últimos doze meses, tiver realizado, preponderantemente,
operações tributadas com alíquota superior a 18% (dezoito por
cento), caso em que será aplicada a alíquota preponderante.
§ 72 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero
por cento) a carga tributária nas prestações de serviço
de transporte rodoviário de cargas iniciado no Estado e tomado por contribuinte
mineiro.
§ 73 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para até 4% (quatro
por cento) a carga tributária na saída de gado bovino ou bufalino
promovida, durante o período de estiagem, por estabelecimento de produtor
rural situado em Município que integre a área de abrangência
do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais Idene.
§ 74 Fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições
previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga
tributária, na importação ou na aquisição, em operação
interna ou interestadual, relativamente à parcela do imposto resultante
da diferença de alíquota, de bens de uso ou consumo e de bens considerados
pela legislação tributária como alheios à sua atividade,
de contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes
no Estado.
§ 75 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária
para 12% (doze por cento) nas operações internas com bicicletas e
com peças, partes e acessórios para fabricação de bicicletas.
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Art. 21 ...................................................................................................................
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Art. 21 São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:
XVIII o anunciante a quem é prestado o serviço de comunicação
visual, por qualquer meio, ainda que em etapa intermediária do processo
comunicativo.
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§ 4º Na hipótese a que se refere o inciso XVIII do caput,
a formalização do crédito tributário poderá ser efetuada
apenas em relação ao tomador do referido serviço.
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Art. 28 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75 CLT-MG
Art. 28 O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou outra Unidade da Federação.
§
8º Fica limitado ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o
valor da respectiva base de cálculo o crédito a ser apropriado pelo
destinatário ou deduzido na apuração do ICMS devido por substituição
tributária, na hipótese de operação com mercadoria ou bem
que tenha conteúdo importado cujo documento fiscal acobertador esteja em
desacordo com as exigências previstas em ato normativo expedido pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária Confaz, em cumprimento ao disposto
no § 3º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº
13, de 25 de abril de 2012, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 29 ....................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
4................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75 CLT-MG
Art. 29 O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente à mercadoria saída e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado e o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento.
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§ 5º Para o efeito de aplicação deste artigo, será observado o seguinte:
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4. darão direito a crédito:
a.6) caso o bem seja alienado em operação interna não tributada
antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que
tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações
restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial
destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do
número de frações ainda não apropriadas e os respectivos
valores;
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Art. 31 ...................................................................................................................
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Art. 31 Não implicará crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou nas prestações subsequentes:
IV em se tratando de recebimento em operação interestadual
de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e
não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de
Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação
da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria
importada do exterior.
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Art. 32-A ..............................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75 CLT-MG
Art. 32-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS , na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:
XII
ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário,
de valor equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do
imposto incidente na prestação.
.................................................................................................................................
Art. 32-I Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento
minerador classificado na Divisão 7 da Seção B da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas, mediante regime especial da Secretaria
de Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos
em regulamento e o art. 225-A, sistemática especial de apuração
e pagamento do ICMS que inclua:
I a adoção de valor ou critério distintos do que decorreria
do disposto no art. 13, para fins de determinação da base de cálculo
do imposto;
II a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas
de até 30% (trinta por cento) do valor do imposto destacado no documento
fiscal, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.
§ 1º O regime especial a que se refere o caput :
I deverá ser adotado por todos os estabelecimentos mineradores do
mesmo contribuinte;
II poderá estabelecer valores ou critérios de determinação
da base de cálculo distintos por mercadoria, estabelecimento, período
de apuração ou exercício financeiro;
III não poderá resultar em recolhimento do imposto inferior
ao valor médio recolhido nos doze meses anteriores à concessão
do regime especial, observada a proporcionalidade em relação às
oscilações nos volumes quantitativos das operações realizadas.
§ 2º A fruição do regime especial fica condicionada
a que o contribuinte beneficiário, em relação a todos os seus
estabelecimentos mineradores, promova nova apuração do imposto, relativamente
aos cinco anos anteriores à data de sua vigência, utilizando nas transferências
interestaduais base de cálculo determinada no regime especial a que se
refere o caput, observado o seguinte:
I o regime especial disciplinará a forma de realização
da nova apuração do imposto, observado o disposto no § 1º;
II a diferença de imposto a pagar resultante da nova apuração
do imposto, acrescida de juros, dispensadas as penalidades, será recolhida,
de uma só vez ou em parcelas, no prazo, forma e condições estabelecidos
em regulamento;
III o disposto neste parágrafo aplica-se, inclusive, aos períodos
de apuração compreendidos nos cinco anos anteriores à data de
vigência do regime especial para os quais haja crédito tributário
formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não
a sua cobrança, relativo às transferências interestaduais de
mercadorias.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também ao
crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida
ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo às transferências
interestaduais realizadas antes dos cinco anos anteriores à concessão
do regime especial.
§ 4º O recolhimento a que se refere o inciso II do § 2º,
inclusive em relação às hipóteses previstas no inciso III
do referido parágrafo e no § 3º:
I é irretratável, não se sujeitando a devolução,
restituição ou compensação;
II não implica, por parte do contribuinte:
a) confissão de débito;
b) renúncia ou desistência de recurso, administrativo ou judicial,
ou de ação judicial, envolvendo a utilização da base de
cálculo nas transferências interestaduais, em relação a
períodos de apuração posteriores a eventual não prorrogação,
por iniciativa do contribuinte ou da Secretaria de Estado de Fazenda, revogação
ou cassação do regime especial.
§ 5º O regime especial a que se refere o caput poderá
prever o diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição
de bens destinados ao ativo imobilizado e de mercadorias a serem utilizados
pelo estabelecimento minerador.
Art. 32-J A apropriação de crédito presumido do imposto,
cumulada com os créditos normais decorrentes de entrada de mercadorias
ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar
em saldo credor no período de apuração, ou em outro definido
pela legislação tributária, vedada a apropriação do
que exceder ao valor do débito no respectivo período ou a sua transferência
para os períodos subsequentes.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
aos créditos presumidos previstos em convênio firmado no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária Confaz que
expressamente autorize sua manutenção.
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Art. 33 .................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75 CLT-MG
Art. 33 O imposto e seus acréscimos serão recolhidos no local da operação ou da prestação, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§
7º Presume-se interna a operação, quando o contribuinte
não comprovar a saída da mercadoria do território mineiro com
destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação,
salvo nos casos de venda à ordem ou remessa para depósito nos quais
a mercadoria deva ser entregue a estabelecimento situado no Estado.
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Art. 39 ...................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
II ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75 CLT-MG
Art. 39 Os livros e documentos fiscais relativos ao imposto serão definidos em regulamento, que também disporá sobre todas as exigências formais e operacionais a eles relacionadas.
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§ 4º Na forma que dispuser o regulamento, para efeito da legislação tributária, fazendo prova somente a favor do Fisco, considera-se:
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II ideologicamente falso:
a.6) não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações
que não correspondam à real operação ou prestação;
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Art. 55 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75 CLT-MG
Art. 55 As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II a IV do art. 53 desta Lei são as seguintes:
XLIV por emitir declaração que contenha falsidade quanto à
inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar, quando exigida
para a concessão de tratamento tributário diferenciado, inclusive
diferimento 20% (vinte por cento) do valor da importação ou
da operação;
XLV por não comprovar a saída do território mineiro de
mercadoria com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva
exportação 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação.
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§ 7º Na hipótese do inciso XLIV do caput, o crédito
tributário será exigido desde a data do fato gerador do imposto, com
os acréscimos legais, como se não houvesse tratamento tributário
diferenciado.
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Art. 114 ..................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75 CLT-MG
Art. 114 São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:
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§ 2º Relativamente ao item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, somente se aplica a isenção, na forma estabelecida em regulamento, quando se tratar de edificação:
VII utilizada por Microempreendedor Individual MEI , a que
se refere o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
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§ 7º Fica isenta da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela
D a emissão de 2ª via da Cédula de Identidade roubada ou furtada,
exigida a apresentação do Registro de Evento de Defesa Social
REDS.
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Art. 120-B ..............................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75 CLT-MG
Art. 120-B É isenta da TFDR:
IV a ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área
para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição
de energia elétrica;
V a ocupação transversal ou longitudinal da faixa de domínio
das rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado, para instalação
de rede de adução, emissão ou distribuição de água
e esgoto.
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Art. 131 .................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75 CLT-MG
Art. 131 Este título dispõe sobre o Processo Tributário-Administrativo PTA.
Parágrafo único O PTA será preferencialmente por meio
eletrônico e-PTA , devendo a Secretaria de Estado de Fazenda
disponibilizar sistemas eletrônicos para formação e processamento
do PTA, na forma e nas condições previstas no regulamento.
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Art. 133 .................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75 CLT-MG
Art. 133 As petições do interessado deverão conter os seguintes dados:
§
1º Em se tratando de e-PTA, a assinatura do interessado ou de seu
representante, a que se refere o inciso V do caput, será substituída
pela assinatura eletrônica, de forma a permitir a identificação
inequívoca do signatário, utilizando-se um dos seguintes meios, na
forma do regulamento:
I assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade
certificadora credenciada na forma de lei federal específica;
II assinatura digital baseada em certificado digital emitido ou reconhecido
pela Secretaria de Estado de Fazenda e aceito pelo interessado;
III cadastro de usuário na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Em se tratando de e-PTA, considera-se ainda:
I meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego
de documentos e arquivos digitais;
II transmissão eletrônica toda forma de comunicação
a distância com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a internet.
§ 3º Os documentos transmitidos por meio eletrônico, com
garantia de autoria, autenticidade e integridade, na forma estabelecida nesta
Lei e no regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos
legais.
§ 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente
inviável deverão ser apresentados à Secretaria de Estado de Fazenda,
na forma e nos prazos previstos no regulamento.
§ 5º Os originais dos documentos digitalizados deverão
ser preservados pelo interessado durante os prazos previstos na legislação
tributária, podendo ser requerida a sua apresentação ou depósito
em repartição da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida
em regulamento.
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Art. 138 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75 CLT-MG
Art. 138 Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o PTA ou deva ser praticado o ato.
§
3º Na hipótese do § 2º, se houver indisponibilidade
do sistema da Secretaria de Estado de Fazenda por motivos técnicos, devidamente
certificada por essa Secretaria, o prazo previsto será prorrogado automaticamente
para o primeiro dia útil subsequente à data da resolução
do problema.
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Art. 144-A Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico
DT-e, para comunicação eletrônica entre a Secretaria de
Estado de Fazenda, contribuinte e interessados, na forma e nas condições
previstas em regulamento.
§ 1º Entende-se por DT-e o portal de serviços e comunicações
eletrônicas da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível na internet,
que tem por finalidade:
I cientificar o contribuinte ou interessado sobre quaisquer atos administrativos,
procedimentos e ações fiscais;
II encaminhar notificações e intimações;
III expedir avisos em geral.
§ 2º Para a utilização de comunicação eletrônica
por meio do DT-e, o contribuinte ou interessado deverá estar previamente
credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda, na forma prevista em
regulamento.
§ 3º Ao credenciado será atribuído registro no sistema
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e acesso a ele, na forma
prevista na legislação tributária, com tecnologia que preserve
o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas
comunicações.
§ 4º Com a efetivação do credenciamento, a comunicação
entre o contribuinte ou interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda realizar-se-á
preferencialmente por meio eletrônico, através do DT-e.
§ 5º O contribuinte ou o interessado, devidamente credenciado
nos termos do § 2º, poderá, mediante procuração eletrônica,
outorgada na forma estabelecida em regulamento, nomear terceiro para realizar,
em seu nome, comunicação com a Secretaria de Estado de Fazenda por
meio do DT-e.
§ 6º A comunicação realizada na forma prevista neste
artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada
no dia em que o contribuinte ou o interessado acessar eletronicamente o seu
teor, observado o seguinte:
I caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil,
a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil
subsequente;
II caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se
que a comunicação tenha sido efetivada dez dias corridos após
o seu envio.
§ 7º O contribuinte ou o interessado devidamente credenciado
poderá utilizar-se de serviços eletrônicos adicionais a serem
disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda no DT-e.
§ 8º As intimações feitas por meio do DT-e aos que
se credenciarem na forma desta Lei dispensam a publicação no órgão
oficial, inclusive no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda.
Art. 144-B A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar-se
de outras formas de comunicação previstas na legislação,
ainda que o contribuinte ou o interessado esteja credenciado nos termos do art.
144-A.
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Art. 219-B A certidão de débitos tributários negativa,
emitida fisicamente, apresentada para instruir qualquer dos procedimentos previstos
nas hipóteses dos incisos do § 1º do art. 219, desde que dentro
do respectivo prazo de validade na data da decisão do pedido, deverá
ser considerada para este efeito, dispensando- se a verificação no
sistema eletrônico da condição de estar o requerente em situação
que permitiria a emissão daquela certidão..
Art. 3º Fica acrescentado à Tabela A da Lei
nº 6.763, de 1975, o item 6, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4º O subitem 8.2 da Tabela D da Lei nº
6.763, de 1975, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 5º O estabelecimento prestador de serviço
de transporte ferroviário que na data de publicação desta Lei
não for optante pelo crédito presumido previsto no art. 75, XVII,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002, e que vier a adotar o crédito presumido com fundamento no inciso
XII do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, poderá
refazer a apuração do imposto relativamente aos períodos anteriores
à opção, até janeiro de 2007, aplicando os seguintes percentuais
de crédito presumido sobre o valor do imposto devido na prestação,
em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo
vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
I 40% (quarenta por cento), nas prestações realizadas de 1º
de janeiro de 2007 a 31 de maio de 2008;
II 45% (quarenta e cinco por cento), nas prestações realizadas
a partir de 1º de junho de 2008, acrescidos de valor equivalente a 8,1%
(oito vírgula um por cento) do valor das prestações de serviço
de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção
a que se refere o item 126 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 2002, hipótese em que o limite total dos créditos
do período de apuração será equivalente ao valor resultante
da aplicação do percentual de participação das prestações
de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade
das prestações sobre o valor do débito do período.
§ 1º O saldo credor do imposto regularmente escriturado em
31 de dezembro de 2006 poderá ser utilizado para abatimento do imposto
a pagar resultante da nova apuração.
§ 2º Na hipótese de estorno de crédito promovido
pelo fisco, do qual decorra redução do saldo credor escriturado em
31 de dezembro de 2006, será considerado o saldo credor resultante dos
estornos ou, se for o caso, aquele decorrente de decisão irrecorrível
na esfera administrativa.
§ 3º Em relação à diferença de imposto
a pagar resultante da nova apuração e da compensação a que
se refere o § 1º, acrescida de juros, dispensadas as penalidades,
o contribuinte deverá efetuar o seu recolhimento integral ou o valor correspondente
à entrada prévia, no caso de parcelamento, no prazo de até cento
e vinte dias, contados da opção pelo crédito presumido com fundamento
no inciso XII do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta
Lei, observada a forma e as condições estabelecidas em regulamento.
§ 4º Na hipótese deste artigo, havendo crédito tributário
formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não
a sua cobrança, relativo a estorno de crédito de ICMS, referente a
período de apuração a partir de janeiro de 2007, o auto de infração
e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa serão cancelados.
§ 5º Para fins do cancelamento a que se refere o § 4º,
caso conste do auto de infração questão não alcançada
pelo disposto neste artigo, a repartição fazendária competente
promoverá o respectivo desmembramento e dará continuidade à tramitação
do PTA em relação à parcela remanescente.
§ 6º A faculdade de refazer a apuração do imposto
relativamente aos períodos de apuração até janeiro de 2007
a que se refere o caput fica condicionada a que o contribuinte promova
o recolhimento ou o parcelamento do crédito tributário formalizado,
inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança,
relativo a estorno de crédito de ICMS referente a período de apuração
anterior a janeiro de 2007, dispensadas as penalidades, observado o disposto
no § 3º.
§ 7º O disposto neste artigo:
I não autoriza a devolução, a restituição ou
a compensação de valores já recolhidos;
II fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução
fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança
do Estado de eventuais honorários de sucumbência;
c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários
advocatícios devidos ao Estado.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá
conceder, mediante regime especial, na forma, no prazo e nas condições
estabelecidas em regulamento, o diferimento do imposto incidente nas operações
de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado ou de mercadorias
a serem utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte
ferroviário optante pelo crédito presumido a que se refere o inciso
XII do art.32-A da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei.
Art. 7º Nas hipóteses dos §§ 2º
e 3º do art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei,
havendo crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida
ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à exigência
de ICMS abrangida pelo recolhimento a que se referem os referidos parágrafos,
o auto de infração e, se for o caso, a inscrição na dívida
ativa serão cancelados.
§ 1º O disposto neste artigo:
I não autoriza a devolução, a restituição ou
a compensação de valores já recolhidos;
II fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução
fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança
do Estado de eventuais honorários de sucumbência;
c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários
advocatícios devidos ao Estado.
§ 2º Para fins do cancelamento a que se refere o caput,
caso conste do auto de infração questão não relativa à
transferência interestadual, a repartição fazendária competente
promoverá o respectivo desmembramento e dará continuidade à tramitação
do PTA em relação à parcela remanescente.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda
SEF regulamentará a transição do Processo Tributário-
Administrativo PTA em meio físico para o PTA eletrônico
e-PTA.
§ 1º Enquanto não disponível o respectivo e-PTA,
o PTA será formado na repartição fazendária competente,
mediante autuação dos documentos com páginas numeradas sequencialmente
e rubricadas.
§ 2º Enquanto não for regulamentado o Domicílio Tributário
Eletrônico DT-e:
I é facultado ao contribuinte ou interessado, no PTA, receber as
intimações e comunicações relativas a este por meio de correio
eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção
e informar o endereço, inclusive as alterações posteriores;
II no e-PTA, as intimações e comunicações serão
efetuadas na caixa postal vinculada ao sistema disponibilizado pela SEF, conforme
parágrafo único do art. 131 da Lei nº 6.763, de 1975, e serão
consideradas realizadas na forma prevista nos §§ 6º, 7º
e 8º do art. 144-A da mesma Lei;
III nas demais hipóteses, a comunicação com o contribuinte
ou interessado será realizada na forma prevista no regulamento, no endereço
de correspondência por eles fornecido.
§ 3º As intimações e comunicações recebidas
por meio de correio eletrônico a que se refere o inciso I do § 2º
serão consideradas realizadas no quinto dia após o envio da mensagem.
Art. 9º Fica remitido o crédito tributário,
relativamente aos fatos geradores ocorridos de 20 de junho de 2008 até
a data de publicação desta Lei, referente à Taxa de Expediente
prevista no subitem 2.9 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, devida na
hipótese de emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração
do ITCD.
Parágrafo único O disposto no caput não autoriza
a devolução, a restituição ou a compensação de
valores já recolhidos.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
a restituição dos pagamentos feitos a título de Taxa de Segurança
Pública pela emissão da 1ª via da Cédula de Identidade,
prevista no subitem 8.1 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, relativos
aos fatos geradores ocorridos no período entre 19 de julho de 2012 e a
data da publicação desta Lei.
Art. 11 Não havendo recolhimento do ICMS de responsabilidade
da concessionária de energia elétrica, em razão de suspensão
da exigibilidade do tributo decorrente de demanda judicial promovida pelo respectivo
adquirente de energia elétrica, ainda que substituído processualmente,
fica atribuída, em caráter de exclusividade, ao adquirente de energia
elétrica a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o caput persistirá
para os fatos geradores ocorridos até a data da notificação da
revogação da medida judicial à concessionária de energia
elétrica.
§ 2º Na hipótese do caput e do § 1º,
a concessionária:
I não será incluída no polo passivo da respectiva obrigação
tributária em relação aos fatos geradores ocorridos nos períodos
a que se referem o caput e o § 1º, inclusive após ter
sido notificada judicialmente da revogação da suspensão;
II será responsável pela obrigação tributária
em relação aos fatos geradores ocorridos após ter sido notificada
judicialmente da revogação da suspensão.
§ 3º O disposto no inciso I do § 2º:
I aplica-se, inclusive, aos fatos geradores ocorridos até o dia
anterior à data de vigência desta Lei, desde que nesta data a exigibilidade
esteja suspensa;
II não se aplica aos créditos tributários já formalizados.
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º, subsiste
o crédito tributário, em seu montante total, relativamente ao adquirente
de energia elétrica, nos termos do inciso XII do art. 21 da Lei nº
6.763, de 1975.
§ 5º Em relação ao crédito tributário formalizado
até a data de publicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado,
nos termos da legislação aplicável, a dispensar o seu pagamento
pela concessionária de energia elétrica, hipótese em que subsistirá
o crédito tributário, em seu montante total, em relação
aos demais sujeitos passivos.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar
o pagamento de:
I multas e juros decorrentes do pagamento intempestivo do ICMS incidente
sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento
de energia elétrica decorrente de contratos celebrados entre a concessionária
de distribuição e consumidores do Grupo A, sujeitos à aplicação
da tarifa binômia;
II ICMS, multas e juros relativos à parcela correspondente à
Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica decorrente
de contratos celebrados entre a concessionária de distribuição
e consumidores do Grupo A, sujeitos à aplicação da tarifa binômia,
no que se refere à parte contratada e não utilizada;
III ICMS, multas e juros relativos aos encargos de conexão e à
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD no fornecimento
de energia elétrica;
IV ICMS, multas e juros relativo a crédito tributário decorrente
de estorno de crédito de ICMS recebido em transferência no período
de 1998 a 2003 por estabelecimento distribuidor de energia elétrica.
§ 1º O disposto neste artigo:
I relativamente aos incisos II a IV, aplica-se ao crédito tributário
constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada
ou não a sua cobrança;
II não autoriza a devolução, a restituição ou
a compensação de valores já recolhidos.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá as condições
e os procedimentos necessários à efetivação da dispensa
do crédito tributário.
Art. 13 Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a excluir
as concessionárias de distribuição, geração e transmissão
de energia elétrica, como coobrigadas, do polo passivo das autuações
fiscais relativas às vendas de excedente de energia elétrica realizadas
por consumidores em transações bilaterais, subsistindo o crédito
tributário, em seu montante total, em relação aos demais sujeitos
passivos.
Art. 14 Fica convalidado o não recolhimento do
ICMS, por ocasião da saída de locomotiva realizada ao abrigo da isenção,
relativamente ao imposto diferido na entrada de partes, peças e acessórios
empregados na sua fabricação, no período de 28 de junho de 2012
a 31 de julho de 2012.
Art. 15 Ficam convalidadas as operações de
saída de gado bovino ou bufalino promovidas por estabelecimento de produtor
rural situado em Município que integre a área de abrangência
do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais Idene,
realizadas até a data de publicação desta Lei.
Art. 16 Ficam convalidados os tratamentos tributários
concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda até a data da publicação
desta Lei por meio de regime especial, inclusive em se tratando de concessão
de benefícios fiscais para os setores dispostos no Anexo III desta Lei.
Art. 17 A remissão prevista nos incisos II e III
do caput do art. 3º da Lei nº 18.550, de 3 de dezembro de 2009,
alcança a saída de mercadoria de estabelecimento industrial, inclusive
quando a industrialização tenha sido realizada em estabelecimento
de terceiro situado no Estado.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a não
exigir, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento,
o pagamento de multas decorrentes de aplicação indevida de alíquota
interestadual em operações internas, apuradas em notas fiscais que
consignavam destinatário diverso daquele a quem as mercadorias efetivamente
se destinavam, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do imposto
e dos juros de mora ou requeira o seu parcelamento em até sessenta meses.
Parágrafo único Em caso de parcelamento, o escalonamento deverá
prever o pagamento de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total nos
doze primeiros meses.
Art. 19 Ao estabelecimento minerador beneficiário
do regime especial a que se refere o art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975,
introduzido por esta Lei, ficará assegurada, em relação aos períodos
de apuração do imposto anteriores à data de vigência do
regime especial, a convalidação dos créditos do ICMS apropriados
em conformidade com as regras da legislação tributária vigentes
à época de sua apropriação, observado o disposto nos §§
1º a 4º e a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão considerados
inclusive os créditos do imposto apropriados pelo contribuinte com base
nas subalíneas c.1.2 ou c.2 do inciso 4 do §
5º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 1975, conforme a época de sua
apropriação.
§ 2º A convalidação dos créditos do ICMS a que
se referem o caput e o § 1º fica condicionada a que o contribuinte
promova o recolhimento da totalidade da diferença do imposto decorrente
do estorno de créditos apropriados em desacordo com a legislação
tributária:
I na hipótese de crédito tributário formalizado, inscrito
ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II na hipótese de crédito tributário não formalizado,
relativamente aos cinco anos anteriores à data de vigência do regime
especial.
§ 3º Em relação à diferença do imposto
que resultar do estorno de créditos, dispensados 50% (cinquenta por cento)
dos juros de mora e a totalidade das penalidades, inclusive multa isolada relacionada
à apropriação indevida de créditos do imposto, o contribuinte
deverá efetuar o seu recolhimento integral ou o valor correspondente à
entrada prévia, no caso de parcelamento, até 31 de dezembro de 2013.
§ 4º O recolhimento a que se refere o § 3º:
I é irretratável, não se sujeitando à devolução,
restituição ou compensação;
II não implica por parte do contribuinte:
a) confissão de débito;
b) renúncia ou desistência de recurso, administrativo ou judicial,
ou de ação judicial, envolvendo a apropriação de créditos
de ICMS, em relação a períodos de apuração posteriores
a eventual não prorrogação, por iniciativa do contribuinte ou
da Secretaria de Estado de Fazenda, revogação ou cassação
do regime especial a que se refere o art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975,
introduzido por esta Lei.
Art. 20 Observada a forma, o prazo e as condições
previstos em regulamento, o estabelecimento minerador beneficiário do regime
especial a que se refere o art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido
por esta Lei, poderá optar pelo recolhimento apenas parcial, à sua
escolha, da diferença do imposto decorrente do estorno de créditos
apropriados em desacordo com a legislação tributária.
Parágrafo único Na hipótese do caput :
I observar-se-á o disposto no § 3º do art. 19, exceto
em relação aos juros de mora, que serão devidos integralmente;
II não ficará assegurada, em relação aos períodos
de apuração do imposto anteriores à data de vigência do
regime especial, a convalidação dos créditos de ICMS apropriados
pelo contribuinte com base nas subalíneas c.1.2 ou c.2
do inciso 4 do § 5º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 1975, conforme
a época de sua apropriação.
Art. 21 O disposto nos arts. 19 e 20:
I não autoriza a devolução, a restituição ou
a compensação de valores já recolhidos;
II fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução
fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança
do Estado de eventuais honorários de sucumbência;
c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários
advocatícios devidos ao Estado.
Parágrafo único Para os fins do disposto na alínea c
do inciso II do caput, os honorários advocatícios devidos ao
Estado serão de 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário
recolhido ou parcelado, ainda que fixados em percentual superior, e poderão
ser parcelados nos termos definidos em regulamento.
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar
o pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCD, multas
e juros decorrentes, cobrado na hipótese de cessão pelo consumidor
à concessionária de energia elétrica de valores, bens ou instalações
utilizados na extensão, modificação ou melhoramento da rede de
distribuição de energia elétrica a título de Participação
Financeira do Consumidor.
§ 1º O disposto neste artigo:
I aplica-se ao crédito tributário constituído ou não,
inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II não autoriza a devolução, a restituição ou
a compensação de valores já recolhidos.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não prejudica
a devolução de depósito judicial do ITCD no caso de decisão
judicial transitada em julgado desfavorável à Fazenda Pública.
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar,
observada a forma, o prazo e as condições previstas em regulamento,
relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2012, o pagamento
de crédito tributário relativo à Taxa de Licenciamento para Uso
ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias TFDR
cobrada na hipótese de ocupação de faixa transversal ou longitudinal
ou de área para a instalação de:
I linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia
elétrica;
II rede de adução, emissão ou distribuição de
água e esgoto em rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste
do Estado.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
I aplica-se ao crédito tributário constituído ou não,
inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II não autoriza a devolução, a restituição ou
a compensação de valores já recolhidos;
III fica condicionado à:
a) petição conjunta, nos autos das ações ordinárias
relativas à TFDR, na qual o Estado e a concessionária de energia elétrica
informam ao juízo que se compuseram a respeito da matéria discutida,
requerendo a extinção e o arquivamento dos processos;
b) retirada, por parte da concessionária de energia elétrica, de impugnações,
defesas ou recursos apresentados em fase administrativa;
c) desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança do Estado
de eventuais honorários de sucumbência.
Art. 24 (VETADO)
Art. 25 O § 3º do art. 9º e o art. 11
da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 14.699/2003
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o pagamento dos precatórios a que se refere o caput do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, estabelecendo-se o prazo máximo de dez anos para pagamento parcelado.
§
3º Fica estabelecido como crédito de pequeno valor, para os
fins de que tratam o § 3º do art. 100 da Constituição da
República e os arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República, aquele decorrente
de demanda judicial cujo valor bruto apurado em liquidação de sentença
e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos
pelo Estado seja inferior, na data da liquidação, a 4.723 Ufemgs (quatro
mil setecentas e vinte e três Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais),
independentemente da natureza do crédito, vedado o fracionamento.
.................................................................................................................................
Art. 11 Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios
judiciais com os seguintes débitos líquidos e certos inscritos em
dívida ativa, constituídos contra o credor original do precatório,
seu sucessor ou cessionário:
I débitos tributários de natureza contenciosa inscritos em
dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de compensação;
II demais débitos inscritos em dívida ativa até 30 de
novembro de 2011.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão observadas as
seguintes condições, além de outras estabelecidas em regulamento:
I o sujeito passivo do crédito do Estado, ou seu representante legal,
assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa
e irretratável de eventuais direitos, demandados em juízo ou na órbita
administrativa, e termo de quitação dos precatórios utilizados,
que deverão ser anexados aos processos judiciais dos quais sejam oriundos
os precatórios, com pedido de homologação da extinção
do crédito respectivo, não podendo haver nenhuma pendência judicial
sobre os créditos a serem compensados nem discussão sobre a sua titularidade
ou valor, nem impugnação por qualquer interessado;
II o credor do precatório efetuará o pagamento prévio
dos seguintes valores, que não serão abrangidos pela compensação:
a) parcelas inerentes aos repasses pertencentes aos Municípios ou a outras
entidades públicas que não o Estado;
b) honorários advocatícios de sucumbência devidos na forma do
inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;
III se o valor atualizado do crédito do Estado for superior ao valor
atualizado do precatório, será efetuado o pagamento do débito
remanescente havido contra o credor do precatório;
IV se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório
para compensação for superior ao débito que pretende liquidar,
o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo
remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;
V na hipótese do inciso IV, a compensação importará
em renúncia pelo credor do precatório do direito de discutir qualquer
eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito
remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação;
VI que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela
a ser compensada.
§ 2º A extinção do débito contra o credor do
precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação
do cumprimento dos requisitos para a compensação e do pagamento das
despesas processuais.
§ 3º A compensação a que se refere o caput deste
artigo não prejudicará os recursos a serem obrigatoriamente repassados
ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República..
Art. 26 Fica acrescentada ao inciso II do art. 3º
da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, a seguinte alínea e:
Art. 3º ...................................................................................................................
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 14.941/2003
Art. 3º Fica isenta do imposto:
II a transmissão por doação:
e) de imóvel doado pelo poder público ao Fundo de Arrendamento Residencial
FAR, a que se refere o inciso II do caput do art. 2º da Lei
federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, gerido pela Caixa Econômica
Federal, observado o disposto no art. 1º e no caput e §§
3º, 4º e 5º do art. 2º da Lei federal nº 10.188, de
12 de fevereiro de 2001..
Art. 27 O art. 1º e o caput do art. 5º
da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º O Poder Executivo concederá desconto para pagamento
de crédito tributário inscrito em dívida ativa há pelo menos
doze meses, contados da data do requerimento de concessão, com o objetivo
de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições
especificadas em regulamento.
.................................................................................................................................
Art. 5º O crédito definido no art. 1º poderá ser
quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o sujeito passivo
apoie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado,
nos termos desta Lei..
Art. 28 O caput do art. 5º da Lei nº
17.615, de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O contribuinte com crédito tributário inscrito
em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento
do incentivador, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco
por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste
artigo..
Art. 29 O parágrafo único do art. 1º
da Lei nº 19.429, de 11 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
Parágrafo único Os Poderes Legislativo e Judiciário, o
Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Secretaria de Estado
de Fazenda poderão optar por divulgar os atos oficiais e o noticiário
de seu interesse em publicação própria ou em diário eletrônico
disponibilizado em site da internet, nos termos de regulamento..
Art. 30 Ficam revogados o § 6º do art. 5º
da Lei nº 16.318, de 2006, e os seguintes dispositivos da Lei nº 6.763,
de 1975:
I a subalínea b.2 do inciso I do art. 12;
II o inciso II do art. 32-A;
III o inciso II do caput e o § 5º do art. 113;
IV o § 5º do art. 114;
V os §§ 9º e 10 do art. 115;
VI o parágrafo único do art. 133;
VII o art. 143;
VIII os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B;
IX os subitens 8.1 e 8.4 da Tabela D;
X os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela M.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, relativamente:
I à subalínea b.1 do inciso I do art. 12 e ao subitem 8.2 da
Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, alterados por esta Lei, no exercício
financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto
na alínea c do inciso III do art. 150 da Constituição
da República;
II ao item 6 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por
esta Lei, no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação,
observado o disposto na alínea c do inciso III do art. 150
da Constituição da República;
III à subalínea b.2 do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763,
de 1975, revogada por esta Lei, no exercício financeiro subsequente ao
da sua publicação, observado o disposto na alínea c
do inciso III do art. 150 da Constituição da República;
IV ao art. 32-F da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação
dada por esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2012;
V à alínea d do inciso II do caput do art.
12 e ao inciso IV do art. 31 da Lei nº 6.763, de 1975, introduzidos por
esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2013. (Alberto Pinto Coelho Júnior;
Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena;
Leonardo Maurício Colombini Lima)
ANEXO
I
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de
2012)
Tabela A
(a que refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento
e cobrança da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas
Item |
Discriminação |
Quantidade (Ufemg) |
||
por vez, dia, unidade, função, |
por mês |
por ano |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
6 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO |
|||
6.1 |
Análise e cálculo para fins de compensação de precatório judicial com débitos inscritos em dívida ativa por credor incluído no precatório |
43,00 |
ANEXO
II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de
2012)
Tabela D
(a que refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento
e cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de atos de
autoridades policiais
Item |
Discriminação |
Quantidade (Ufemg) |
||
por vez, dia, unidade |
por mês |
por ano |
||
8 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
8.2 |
Cédula de identidade 2ª via |
10,00 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
ANEXO
III
(a que se refere o art. 16 da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012)
Artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
Eletrônicos |
Equipamentos de transporte exceto veículos |
Fios, cabos e condutores elétricos |
Material elétrico |
E-commerce |
Embalagens e artefatos de material plástico para uso industrial |
Artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
Comércio de papel destinado à impressão e serviços |
Tubos e acessórios de material plástico para uso na construção civil |
Têxtil |
Refrigerantes |
Produtos médico-hospitalares e laboratoriais |
Indústria de reciclagem |
Fabricação de motocicletas |
Indústria de produtos alimentícios |
Eletroportáteis |
Máquinas e equipamentos |
Produtos de metal |
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