Ceará
LEI
9.945, DE 13-12-2012
(DO- Fortaleza DE 14-12-2012)
ÓLEO LUBRIFICANTE
Comercialização Município de Fortaleza
Fortaleza disciplina a comercialização e descarte de óleo
lubrificante e de filtros de óleo
Este ato
proíbe a comercialização de óleos lubrificantes em estabelecimentos
que não possuam área adequada para coleta de óleo usado ou contaminado.
O descumprimento do disposto neste ato sujeitará o infrator à multa
de R$ 5.000,00 a R$ 1.000.000,00.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu com base no art.
36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todo óleo lubrificante usado ou contaminado,
produzido no Município de Fortaleza, deverá ser recolhido, coletado
e ter destinação final, de modo que não afete o meio ambiente
e propicie a máxima recuperação dos compostos nele contidos,
na forma da Resolução Conama nº362, de 23 de junho de 2005.
§ 1º Para o cumprimento do caput do art. 1º fica
proibida a comercialização de óleos lubrificantes em estabelecimentos
que não possuam área adequada, bem como os equipamentos específicos
necessários para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado,
a ser substituído.
§ 2º Fica proibido o descarte de óleo lubrificante usado
ou contaminado em solos, subsolos, em águas superficiais ou subterrâneas,
nos sistemas de drenagem, nos sistemas de esgotos, nas galerias de águas
pluviais ou evacuação de águas residuais.
§ 3º Fica também proibido o descarte dos filtros de óleo
do motor, substituídos durante as operações de lavagem e lubrificação
de veículos.
Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei será
imposta ao infrator multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(José Acrísio de Sena Presidente da Câmara Municipal de
Fortaleza)
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