Distrito Federal
LEI
5.005, DE 21-12-2012
(DO-DF DE 26-12-2012)
APURAÇÃO
Normas
Estabelecidas condições para apuração do ICMS de forma
diferenciada
Esta
Lei estabelece, entre outras normas, a alíquota do ICMS para as operações
internas e interestaduais, que deverá ser aplicada pelos contribuintes
enquadrados na Lei 4.732, de 29-12-2011 (Fascículo 1/2012), que optarem
pela sistemática diferenciada de apuração. Foi revogada a Lei
4.731, de 29-12-2011 (Fascículo 01/2012).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa
do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os contribuintes que se enquadram nos termos
na Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011, poderão se utilizar,
nas operações internas e interestaduais sujeitas ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal
e de Comunicação ICMS, da sistemática descrita nesta Lei.
Art. 2º Nas operações internas e nas
interestaduais, são aplicadas as seguintes alíquotas:
I o imposto referente às saídas internas e interestaduais é
calculado com alíquota de 12% (doze por cento);
II os créditos relativos às operações internas são
aproveitados no percentual de 12% (doze por cento);
III os créditos referentes às operações interestaduais
são aproveitados no percentual máximo de 7% (sete por cento).
§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações
acessórias cabíveis, deve ser escriturado o Livro Fiscal Eletrônico
LFE na forma e nos prazos previstos na legislação específica.
§ 2º A opção pela presente forma de apuração
deve ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado
da seguinte forma:
I o débito do imposto é obtido pela aplicação da
alíquota de 12% (doze por cento) sobre o total das Vendas Totais Tributadas
VTB;
II o crédito a ser apropriado deve observar a proporção
das Vendas Internas VI e Interestaduais VINT em relação
às vendas totais;
III o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas
vendas totais incide sobre a Base de Cálculo BC das entradas e é
multiplicado pela alíquota de 12% (doze por cento);
IV o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais
pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela
alíquota de 7% (sete por cento);
V O ICMS devido é alcançado por meio da seguinte fórmula:
ICMS = VTB*12% [(BC das Entradas* VI/VTB)*12% + (BC das Entradas* VINT/VTB)*
7%].
§ 1º São consideradas vendas internas, com aplicação
das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para
não contribuintes do ICMS, em especial, construção civil, hospitais,
órgãos e entidades públicas.
§ 2º Para os efeitos do caput, equipara-se à
operação de saída interna para consumidor final o consumo ou
a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização
ou comercialização.
§ 3º O contribuinte regido pelas regras estabelecidas
nesta Lei deve efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que
o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento for
objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada
com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno
deve ser proporcional à redução.
§ 4º A sistemática prevista nesta Lei não se
aplica a:
I operações com:
a) petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;
b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária
nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito
Federal seja signatário;
c) pessoas físicas;
II prestação de serviço de comunicação.
§ 5º A antecipação prevista no art. 320, III,
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica
aos contribuintes enquadrados no regime descrito nesta Lei.
§ 6º A opção pela sistemática disciplinada
nesta Lei implica renúncia à utilização de qualquer outra
sistemática de apuração do ICMS, prevista na legislação
do Distrito Federal, que contemple incentivo creditício ou de financiamento
de capital de giro.
§ 7º O aproveitamento do crédito não está
sujeito ao limite de que trata o art. 2º, III, no caso de recebimento de
serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação
interestadual ou de importação de outro país, quando o contribuinte
realizar operação interestadual de saída com a mesma referida
mercadoria ou bem.
§ 8º O contribuinte que apurar o ICMS sob a égide
desta Lei deve emitir o documento fiscal com o adicional de que trata o art.
2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, somente quando
realizar, observadas as vedações previstas em Lei, operação
interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deve recolher
o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza previsto na citada Lei.
§ 9º A sistemática de apuração do ICMS
prevista nesta Lei não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria
de Estado de Fazenda, nos termos do regulamento, as informações relativas
às suas operações.
§ 10 A vedação contida no § 4º, I,
b, pode ser excepcionada por Termo de Acordo firmado entre a Secretaria de Estado
da Fazenda e o contribuinte.
Art. 4º Os contribuintes que optarem pela sistemática
desta Lei ficam nomeados, enquanto permanecerem nessa condição, como
substitutos tributários relativamente às operações com as
mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955,
de 1997.
§ 1º Nas operações com mercadorias sujeitas
à substituição tributária interna destinada a contribuintes
enquadrados no regime do Simples Nacional, o valor do imposto próprio,
apenas para efeito de cálculo do imposto devido por substituição
tributária, é obtido mediante a multiplicação do valor da
base de cálculo da operação própria pela respectiva alíquota
de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
§ 2º O contribuinte enquadrado nas regras desta Lei deve
aplicar o percentual de 41,34% (quarenta e três inteiros e trinta e quatro
centésimos por cento) de Margem de Valor Agregado MVA no cálculo
do ICMS substituição tributária, conforme art. 6º, VII,
b, da Lei nº 1.254, de 1996.
§ 3º O contribuinte abrangido por esta Lei pode-se creditar
dos valores pagos no ingresso no Distrito Federal, a título de substituição
tributária interna, quando da retificação do Livro Fiscal Eletrônico
para sua adequação aos termos desta Lei.
Art. 5º Os contribuintes enquadrados nesta Lei
devem contabilizar e apropriar-se dos créditos regularmente destacados
nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontravam
no estoque em 30 de setembro de 2011, adotando os seguintes procedimentos:
I as notas fiscais de entrada são consideradas sempre a partir da
última entrada, acrescentando-se as notas fiscais imediatamente anteriores
até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;
II os créditos são escriturados no LFE no bloco específico
de apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, no
mês de outubro de 2011, referenciando-se este dispositivo de Lei como fundamento
da anotação;
III o estoque de mercadorias inventariadas, item a item, deverá
ser escriturado no Bloco H do LFE, no mês de outubro de 2011, identificando-se
o lançamento pela referência a este dispositivo de Lei;
IV o valor total do estoque apurado na forma deste artigo deve ser registrado
no Bloco H do LFE no mês de outubro de 2011.
Parágrafo único Na apuração dos créditos de
que trata este artigo, deve ser observado o disposto no art. 2º, no que
couber.
Art. 6º Os créditos tributários remanescentes,
apurados na forma dos arts. 2º e 5º, são apropriados em doze
parcelas sucessivas, observadas as regras de atualização monetária
vigentes.
Parágrafo único O saldo resultante da aplicação deste
artigo deve ser consolidado no último dia do mês subsequente ao da
publicação desta Lei.
Art. 7º Os débitos tributários resultantes
da retificação da apuração do imposto, na forma desta Lei,
devem ser recolhidos com acréscimo dos consectários legais respectivos,
facultado o parcelamento na forma da legislação vigente.
§ 1º O saldo resultante da aplicação deste artigo
deve ser consolidado no último dia do mês subsequente à
publicação desta Lei.
§ 2º Os débitos de imposto apurados ficam diferidos
para o prazo estabelecido no § 1º.
Art. 8º Fica sujeito à cobrança do ICMS
pelo regime normal de apuração, com a consequente aplicação
das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996,
o contribuinte que:
I tiver sua inscrição no CF-DF suspensa ou cancelada;
II estiver irregular com sua obrigação tributária principal
concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados
a menor, no LFE, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos
anteriores ao da eficácia da opção de que trata esta Lei;
III incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 62, § 2º,
da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurada em procedimento
de auditoria, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo
processo na instância administrativa;
IV omitir ou apresentar informações incorretas no LFE, ou em
outro sistema que vier a substituí-lo, que implique falta ou recolhimento
a menor do imposto a pagar;
V estiver inadimplente com obrigação tributária principal
do Distrito Federal.
§ 1º Ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações
previstas nos incisos I, II, IV e V deve ser enviada notificação com
prazo de trinta dias para saneamento da irregularidade ou apresentação
de contraprova, sob pena de cobrança do imposto na forma prevista no caput.
§ 2º O contribuinte excluído da sistemática
de apuração prevista nesta Lei fica obrigado, a contar do mês
em que ocorreu o fato que motivou a exclusão, a recolher o imposto próprio
calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art.
18 da Lei 1.254, de 1996.
Art. 9º O contribuinte excluído de ofício
da disciplina desta Lei, ou que se retirar espontaneamente, fica sujeito à
aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254,
de 1996, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
tributária.
Parágrafo único O contribuinte que quiser se retirar da sistemática
de apuração desta Lei deve formalizar a sua saída mediante registro
no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011, e produz efeitos
até 28 de fevereiro de 2013.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011. (Agnelo Queiroz)
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