Pernambuco
LEI
17.846, DE 19-12-2012
(DO-Recife DE 20-12-2012)
DIVERSÃO PÚBLICA
Evento Cultural Município do Recife
Recife obriga a exibição de vídeos ou áudios educativos
antidrogas na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais
Medida,
que entrará em vigor 60 dias após a publicação desta Lei,
objetiva a prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas
ou entorpecentes. O descumprimento destas normas sujeitará o infrator a
advertência e multas que especifica.
O POVO DA
CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art.1º É obrigatória a exibição
de vídeos ou áudios educativos antidrogas, para fins de acesso à
informação, conscientização, prevenção e combate
ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, na abertura de
todos os shows artísticos e eventos culturais com aglomeração
de público no Município do Recife.
§ 1º Entende-se por eventos culturais as sessões de cinema,
shows musicais, teatrais e de dança, bem como outros acontecimentos
similares.
§ 2º Os vídeos ou áudios de que trata o caput
deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, um minuto
para exibição em cinemas e dois para os demais eventos.
§ 3º A projeção dos vídeos educativos deverá
ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo
por todo o público do local onde se realizará o show ou evento
cultural, que possua qualquer tipo de tela ou painel de projeção de
imagem instalado.
Art. 2º Os vídeos educativos deverão
ser apresentados anteriormente à exibição de cada filme nos cinemas.
Parágrafo único Para os demais eventos descritos no §
1º do art. 1º desta lei, os vídeos ou áudios deverão
ser apresentados antes do início de cada evento.
Art. 3º A criação dos vídeos e áudios
educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas
e dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município
do Recife.
Parágrafo único O conteúdo dos vídeos educativos
deverá tratar especificamente do tema relacionado às ações
Antidrogas e o seu conteúdo deverá ser claro e objetivo.
Art. 4º As informações a serem veiculadas
nos vídeos ou áudios educativos de que trata a presente Lei deverão
abordar os seguintes temas, dentre outros:
I consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
II uso indevido de medicamento;
III drogas e sua relação próxima com a violência,
prostituição e acidentes;
IV alerta quanto aos perigos do contato com as drogas;
V os dependentes de drogas e suas chances de recuperação;
VI a participação da família e da comunidade;
VII divulgação de centros de tratamento e assistência
aos usuários.
Art. 5º O descumprimento do disposto na presente
Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I Advertência;
II para as empresas administradoras de cinemas, multa no valor de R$
2.000,00 (dois) mil reais, por sessão de filme exibida sem o vídeo
educativo;
III para os produtores de shows e demais eventos culturais, multa
de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, aplicada em dobro no caso de reincidência
e assim sucessivamente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta)
dias após sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho
Prefeito do Recife)
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