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Pernambuco

Recife obriga a exibição de vídeos ou áudios educativos antidrogas na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais

Lei 17846/2012

28/12/2012 20:48:11

Documento sem título

LEI 17.846, DE 19-12-2012
(DO-Recife DE 20-12-2012)

DIVERSÃO PÚBLICA
Evento Cultural – Município do Recife

Recife obriga a exibição de vídeos ou áudios educativos antidrogas na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais
Medida, que entrará em vigor 60 dias após a publicação desta Lei, objetiva a prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes. O descumprimento destas normas sujeitará o infrator a advertência e multas que especifica.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – É obrigatória a exibição de vídeos ou áudios educativos antidrogas, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público no Município do Recife.
§ 1º – Entende-se por eventos culturais as sessões de cinema, shows musicais, teatrais e de dança, bem como outros acontecimentos similares.
§ 2º – Os vídeos ou áudios de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, um minuto para exibição em cinemas e dois para os demais eventos.
§ 3º – A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou evento cultural, que possua qualquer tipo de tela ou painel de projeção de imagem instalado.
Art. 2º – Os vídeos educativos deverão ser apresentados anteriormente à exibição de cada filme nos cinemas.
Parágrafo único – Para os demais eventos descritos no § 1º do art. 1º desta lei, os vídeos ou áudios deverão ser apresentados antes do início de cada evento.
Art. 3º – A criação dos vídeos e áudios educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas e dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município do Recife.
Parágrafo único – O conteúdo dos vídeos educativos deverá tratar especificamente do tema relacionado às ações Antidrogas e o seu conteúdo deverá ser claro e objetivo.
Art. 4º – As informações a serem veiculadas nos vídeos ou áudios educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:
I – consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
II – uso indevido de medicamento;
III – drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;
IV – alerta quanto aos perigos do contato com as drogas;
V – os dependentes de drogas e suas chances de recuperação;
VI – a participação da família e da comunidade;
VII – divulgação de centros de tratamento e assistência aos usuários.
Art. 5º – O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – para as empresas administradoras de cinemas, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois) mil reais, por sessão de filme exibida sem o vídeo educativo;
III – para os produtores de shows e demais eventos culturais, multa de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, aplicada em dobro no caso de reincidência e assim sucessivamente.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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