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Paraíba

Estado obriga estabelecimentos a entregar material de monitoramento

Lei 10082/2012

Medida deve ser seguida pelos estabelecimentos de comércios, escritórios de serviços, bancos, indústrias, casas lotéricas e terminais bancários localizados no Estado da Paraíba.

30/07/2013 12:01:07

LEI 10.082, DE 29-7-2013
(DO-PB DE 30-7-2013)


ESTABELECIMENTO - Segurança

Estado obriga estabelecimentos a entregar material de monitoramento
Medida deve ser seguida pelos estabelecimentos de comércios, escritórios de serviços, bancos, indústrias, casas lotéricas e terminais bancários localizados no Estado da Paraíba.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a entrega em regime de urgência, aos órgãos públicos de segurança do Estado da Paraíba, pelos seus respectivos responsáveis, de todo o material áudio visual provenientes do monitoramento efetivado, por estabelecimentos de comércios, escritórios de serviços, bancos, indústrias, casas lotéricas e terminais bancários localizados no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. O regime de urgência a que se refere caput deste artigo deve ser compreendido, como, o tempo mínimo, suficiente apenas para as operações técnicas necessárias para sua disponibilização.
Art. 2º O descumprimento das normas previstas nessa Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – multa de 2.000 (duas mil) vezes o da Unidade Fiscal do Estado da Paraíba - UFEPB, na primeira autuação.
II – em caso de reincidência a multa será de 4.000 (quatro mil) vezes o da Unidade Fiscal do Estado da Paraíba - UFEPB, com a cassação do registro da empresa penalizada.
Parágrafo único. As penalidades previstas no caput deste artigo, não prejudicarão a aplicação de outras medidas disciplinares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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