Paraná
LEI
16.675, DE 20-12-2010
(DO-PR DE 20-12-2010)
DIVERSÃO PÚBLICA
Deficiente Físico Meia Entrada
Pessoas portadoras de deficiência física terão 50% de desconto
em eventos culturais
O desconto
para os deficientes físicos será concedido nos estabelecimentos teatrais,
nos locais públicos de cultura, nas casas de diversões, nos espetáculos
e similares, não podendo haver restrição de data e horário.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1º Fica instituída a meia entrada para deficientes
físicos nos eventos teatrais realizados em todos os locais públicos
de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas
e similares do Estado do Paraná.
Art.
2º A meia entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento)
do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Orlando Pessuti Governador do Estado; Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura; Ney Caldas Chefe da Casa Civil;
Teruo Kato Deputado Estadual)
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