Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 14 COSIT, DE 5-7-2000
(DO-U DE 6-7-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Mudança da Condição de ME ou EPP
Esclarece os efeitos da alteração cadastral no SIMPLES da Empresa de Pequeno Porte para Microempresa.
O
COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria
MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições
da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e da Instrução
Normativa SRF nº 9, de 10 de fevereiro de 1999, art. 30, §§ 8º e
9º, declara, em caráter normativo, às Superintendências
Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento
e aos demais interessados que:
I a Empresa de Pequeno Porte inscrita no SIMPLES que auferir no ano-calendário
imediatamente anterior receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) permanecerá no SIMPLES como Empresa de Pequeno Porte e recolherá
os tributos com alíquota relativa a esta até o mês em que efetuar
a alteração cadastral para Microempresa;
II a partir do mês seguinte àquele em que a Empresa de Pequeno
Porte efetivar a alteração cadastral para Microempresa, passará
a recolher os tributos com a alíquota relativa à Microempresa. (Carlos
Alberto de Niza e Castro)
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