Paraná
LEI
16.685, DE 20-12-2010
(DO-PR DE 20-12-2010)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Contrato Firmado por Call Center
Empresas atuantes no estado do Paraná são obrigadas a encaminhar
aos contratantes por escrito, contratos firmados por Call Center
Estão
incluídos na obrigatoriedade os contratos firmados por outras formas de
vendas à distância. Deverá ser feito o encaminhamento até
o trigésimo dia útil após a efetivação verbal do contrato.
Ao infrator será aplicada advertência por escrito, multa de R$ 5.000,00,
chegando até a cassação da inscrição estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Todas as empresas atuantes no Estado do
Paraná ficam obrigadas a encaminhar por escrito aos contratantes, contratos
firmados, verbalmente, por meio de Call Center ou outras formas de vendas
a distância.
§ 1º O encaminhamento de que trata o caput deste artigo
dar-se-á até o trigésimo dia útil após a efetivação
verbal do contrato.
§ 2º O consumidor terá o prazo improrrogável de 7
(sete) dias após o recebimento do contrato, para rescindi-lo, de forma
unilateral.
Art. 2º O não cumprimento da presente lei
fica sujeito às seguintes sanções:
I Advertência por escrito;
II Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III Cassação da Inscrição Estadual.
Art. 3º Fica o Poder Executivo responsável
pela regulamentação da presente lei em 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado; José
Moacir Favetti Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
Ney Caldas Chefe da Casa Civil; Wilson Quinteiro Deputado Estadual)
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