Espírito Santo
LEI
9.605, DE 27-12-2010
(DO-ES DE 28-12-2010)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Penalidade
Estabelecidas as penalidades aplicáveis sobre o descumprimento de
obrigações acessórias
Esta
alteração da Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001) estabelece
as penalidades aplicáveis aos contribuintes que descumprirem obrigações
acessórias digitais, relacionadas à EFD Escrituração
Fiscal Digital.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações
na Lei nº 7.000, de 27.12.2001, na parte que trata da aplicação
de penalidades pecuniárias decorrentes da prática de infrações
à legislação de regência do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS.
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da
Lei nº 7.000/ 2001 passam a vigorar com as seguintes alterações:
II o artigo 75:
Art. 75 (
)
(
)
§ 3º (...)
(...)
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 75 da Lei 7.000/2001 relaciona as penalidades aplicáveis nos casos em que os contribuintes cometam faltas relativas à documentação fiscal.
XXXIII
cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e condições
previstos na legislação:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação,
nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento;
(...)
§ 4º (...)
(...)
II (...)
Esclarecimento COAD: O inciso II do § 4º do artigo 75 da Lei 7.000/2001 relaciona as penalidades aplicáveis pela utilização do livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária.
a)
multa de 50 (cinquenta) VTREs por livro, por mês ou fração, contados
da data em que era obrigatória a sua autenticação;
(...)
XV (...)
Esclarecimento COAD: O inciso XV do § 4º do artigo 75 da Lei 7.000/2001 estabelece as penalidades aplicáveis ao contribuinte que escriturar o livro Registro de Inventário sem discriminar as mercadorias por situação tributária, de conformidade com os padrões previstos na legislação.
a)
multa de 50 (cinquenta) VRTEs por livro, por mês ou fração, contados
da data em que era obrigatória a sua autenticação;
(...)
§ 4º-A Faltas relativas à Escrituração
Fiscal Digital EFD:
I deixar de entregar no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica
de dados, arquivo referente à EFD:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até
o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação;
ou
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo, após o 30º (trigésimo)
dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da
formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição
no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição
judicial;
II deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar o documento,
emitido ou recebido, na EFD, ou escriturá-lo fora das especificações
do leiaute estabelecido na legislação:
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor constante do documento, quando encontrado
em arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento não
escriturado; ou
b) multa de 30% (trinta por cento) do valor constante do documento, nunca inferior
a 300 (trezentos) VRTEs por documento não encontrado no arquivo do contribuinte;
III deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar o registro
referente à informação exigida no leiaute do arquivo da EFD,
não previsto no inciso II, ou escriturá-lo fora das especificações
do leiaute do arquivo da EFD:
a) multa de 100 (cem) VRTEs por registro não informado, nunca inferior
a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo;
IV extravio, perda ou inutilização do arquivo digital referente
à EFD, armazenado pelo contribuinte:
a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento
no exercício anterior, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior
a 500 (quinhentos) VRTEs por arquivo; ou
b) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento
no exercício, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos)
VRTEs por arquivo, quando o extravio, perda ou inutilização ocorrerem
no exercício em que o estabelecimento tiver iniciado suas atividades;
V deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar na EFD
o estoque das mercadorias, das matérias-primas, dos produtos intermediários,
dos materiais de embalagem, dos produtos manufaturados e dos produtos em fabricação,
existentes na data do balanço ou na data determinada por legislação
específica, ou escriturá-lo fora das especificações do leiaute
do arquivo da EFD:
a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento
no exercício alcançado, apurado ou arbitrado pelo Fisco, por mês
ou fração de atraso, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por inventário
de mercadorias não escriturado;
VI inserir informação falsa, incorreta ou inexata na EFD:
a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação,
apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs, quando
constante de documento de operação ou prestação; ou
b) multa de 100 (cem) VRTEs por registro, nunca inferior a 500 (quinhentos)
ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo;
VII efetuar, com irregularidades, excetuadas as hipóteses expressamente
previstas nos incisos anteriores, a EFD:
a) multa de 500 (quinhentos) VRTEs, por irregularidade;
(...)
§ 8º (...)
(...)
VIII (...)
(...)
Esclarecimento COAD: O inciso VIII do § 8º do artigo 75 da Lei 7.000/2001 estabelece as penalidades aplicáveis ao contribuinte que deixar de entregar, no prazo regulamentar, quando solicitados pela autoridade fiscal, arquivos em meio magnéticos relativos à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais.
c)
multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo referente à EFD, sem prejuízo
da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição
no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição
judicial;
(...)
XI cancelar documento fiscal eletrônico após a saída das
mercadorias ou a prestação dos serviços por ele acobertados:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação.
(...). (NR)
III o artigo 77:
Art. 77 (...)
(...)
III (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 77 Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam integralmente recolhidos, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para:
..........................................................................................................................
III nas demais infrações:
a)
30% (trinta por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo,
ressalvado o disposto na alínea b; e
b) 10% (dez por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo,
nas faltas de que tratam os §§ 4º, 4º-A e § 6º,
III a VIII do artigo 75, desde que tenha sido sanada a irregularidade; e
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 75 da Lei 7.000/2001 relaciona as penalidades aplicáveis nos casos em que o contribuinte cometer faltas relativas aos livros fiscais e registros magnéticos.
Esclarecimento COAD: Os incisos III a VIII § 6º do artigo 75 da Lei 7.000/2001 relaciona as penalidades aplicáveis nos seguintes casos:
deixar de entregar, no prazo regulamentar, em meio magnético ou não, documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal;
deixar de entregar informações solicitadas, dentro do prazo estabelecido, por autoridade fiscal;
omitir dados ou indicá-los incorretamente em quaisquer documentos de informações econômico-fiscais;
entregar informação econômico-fiscal, em meio magnético, em condições que não permitam a leitura, ou em padrão diferente do estabelecido na legislação tributária;
omitir informação econômico-fiscal, em meio magnético, ou entregar informação econômico-fiscal, em meio magnético, contendo dados divergentes dos respectivos documentos fiscais de origem; e
deixar de entregar, no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados, arquivos em meio magnéticos relativos à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais.
IV
(...)
(...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 77 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
V se o recolhimento for motivado por ação fiscal:
c)
nas hipóteses das infrações previstas no artigo 75, §§ 4º,
4º-A e § 6º, III a VIII, desde que conste nos autos do processo
a comprovação de que as irregularidades tenham sido sanadas pelo sujeito
passivo:
1. 15% (quinze por cento) do valor da multa, até a decisão de primeira
instância; ou
2. 20% (vinte por cento) do valor da multa, até a decisão de segunda
instância.
(...)
§ 3º Os pedidos para redução de multas previstas
no caput, IV, c, 1 e 2 serão conhecidos, respectivamente, pelos
órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias administrativas.
(NR)
IV o artigo 78:
Art. 78 (
)
(
)
II (
)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 78 O débito fiscal vencido poderá ser recolhido em parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida para:
..........................................................................................................................
II nas demais infrações:
a)
40% (quarenta por cento) do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente
pelo contribuinte, ressalvado o disposto na alínea d;
(...)
d) aplica-se o disposto no artigo 77, IV, c, em relação às faltas
previstas no artigo 75, §§ 4º, 4º-A e § 6º,
III a VIII, desde que tenham sido sanadas as irregularidades.
(...). (NR)
V o artigo 138:
Art. 138 (...)
(...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 138 Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação de regência do imposto, será lavrado auto de infração, que constitui o elemento essencial do processo fiscal, devendo conter os requisitos indispensáveis à identificação do sujeito passivo, descrição do fato, indicação dos dispositivos infringidos, bem como os cominadores das respectivas sanções, valor a ser pago e o local do pagamento, dia, hora e local da lavratura.
§ 3º
Se dos autos não constarem elementos suficientes para determinar
com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator,
a autoridade julgadora declarará a nulidade do lançamento, hipótese
em que fica dispensada a interposição de recurso de ofício, determinando
na mesma decisão, quando for o caso, a lavratura de novo auto de infração
nos autos do mesmo processo. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso X do § 6º
do artigo 75 da Lei nº 7.000/2001. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado
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