Paraná
LEI
16.671, DE 20-12-2010
(DO-PR DE 20-12-2010)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Normas Estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor
Concessionárias de serviços públicos têm responsabilidade
direta e objetiva por descumprimento contratual e qualquer dano causado ao consumidor
Os serviços
prestados deverão seguir as normas gerais estabelecidas pelo Código
de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei Federal 8.078, de 11-9-90
(Serviço de BUSCA do portal COAD), especificamente no que diz
respeito aos prazos de prestação e pagamento e acerca do impedimento
ao fornecedor em estabelecer cláusulas contratuais abusivas, mesmo se tratando
de contratos de adesão.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços
privados essenciais ou contínuos e por concessionárias ou permissionárias
de serviços públicos, têm responsabilidade direta e objetiva
por descumprimento contratual, prática abusiva e qualquer dano causado
ao consumidor no Estado do Paraná.
Art. 2º Para fins desta lei são considerados
essenciais ou contínuos, os serviços de limpeza urbana; telefônicos,
postais e telegráficos; televisivos por assinatura, à cabo e/ou por
sinal de antena ou por instrumento similar; prestados por empresas de segurança
particular; educacionais e de ensino; e planos de saúde.
Art. 3º Os serviços prestados deverão
seguir as normas gerais estabelecidas pelo Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, Lei Federal n° 8.078, de 1990, especificamente
no que diz respeito aos prazos de prestação e pagamento e acerca do
impedimento ao fornecedor em estabelecer cláusulas contratuais abusivas,
mesmo se tratando de contratos de adesão.
Art.
4º Quando do pagamento efetuado pelo usuário dos serviços,
ou em caso de falta de pagamento a contar da data de vencimento estabelecida
no contrato, o fornecedor deverá aguardar pelo menos sete dias úteis
para efetivar qualquer procedimento de suspensão ou interrupção
na prestação de seus serviços, causada por inadimplemento contratual
do usuário.
Art. 5º Na ocorrência de qualquer irregularidade
na prestação dos serviços de que trata esta lei, e mediante prévia
solicitação do usuário, o fornecedor deverá restabelecer
em até quarenta e oito horas e devida prestação de seus serviços,
sob pena de responsabilização por danos causados aos consumidores.
Art. 6º Qualquer vício ou defeito aparente
ou oculto, originário ou posterior, dos serviços prestados deverá
ser sanado pelo fornecedor nos prazos estabelecidos pelas normas gerais em vigor
que regem a defesa e a proteção do consumidor, sem a interrupção
dos serviços.
Parágrafo único Os consumidores poderão ser onerados pelos
procedimentos citados no caput deste artigo desde que tenham interferido
ou participado na causa dos vícios ou defeitos apontados.
Art. 7º As empresas e fornecedores tratados nesta
lei deverão manter:
I serviço próprio de atendimento aos usuários para recebimento
de reclamações, de encaminhamento e de soluções de possíveis
irregularidades; e
II banco de dados que trate das condições reais, de informações
e do perfil de fornecimento de seus serviços.
§ 1º As informações contidas no referido banco de
dados poderão ser auditadas e conferidas pelas autoridades competentes.
§ 2º As informações contidas no referido banco de
dados deverão ser publicadas resumidamente em veículos de comunicação
de grande circulação na região de sua prestação, pelas
empresas prestadoras de serviços essenciais ou contínuos de que trata
esta lei, como garantia dos princípios da transparência da disponibilidade
e da eficiência.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado; José
Moacir Favetti Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
Ney Caldas Chefe da Casa Civil; Osmar Bertoldi Deputado Estadual)
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