Ceará
LEI
9.727, DE 10-12-2010
(DO-Fortaleza DE 20-12-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Animais no Recinto Município de Fortaleza
Município proíbe a entrada ou a permanência de animais
em estabelecimentos comerciais varejistas de produtos alimentícios
Os estabelecimentos
varejistas que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos
alimentícios que descumprirem as normas estabelecidas por esta lei estarão
sujeitos a advertência, multa de 100 UFMFs, suspensão e até cassação
do alvará de licença.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica devidamente proibida a entrada ou
permanência de animais em estabelecimentos comerciais varejistas que fabriquem,
manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios, no âmbito
do Município de Fortaleza.
Parágrafo único Somente os cães-guias, devidamente adestrados,
e acompanhados do portador de deficiência visual, obedecendo às leis
e às normas de higiene e saúde, terão o direito de permanecer
no interior dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Os estabelecimentos que possuam área
de consumação poderão permitir a entrada ou permanência
de animais, se os mesmos dispuserem de espaços reservados, exclusivos e
adequados para recebê-los.
Art. 3º Para o cumprimento do que trata esta Lei,
o estabelecimento deverá manter funcionário, devidamente uniformizado,
para efetuar a higienização do ambiente, sendo que este em hipótese
alguma poderá manipular alimento ou prestar serviços como garçom
ou despachante.
Art. 4º Aos estabelecimentos que violarem os termos
desta Lei serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades.
I advertência;
II multa no valor correspondente a 100 (cem) UFMFs, aplicável em
dobro, em caso de reincidência;
III suspensão do Alvará de Funcionamento por até 60 (sessenta)
dias;
IV cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 5º Os estabelecimentos terão um prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao teor desta Lei,
cabendo sua fiscalização à Vigilância Sanitária do
Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luizianne de Oliveira Lins Prefeita Municipal de Fortaleza)
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