Ceará
LEI
9.729, DE 10-12-2010
(DO-Fortaleza DE 21-12-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Fornecimento de Pulseira de Identificação Município de
Fortaleza
Estabelecimentos comerciais deverão fornecer pulseira de identificação
aos clientes que estiverem acompanhados de crianças
Os estabelecimentos
comerciais localizados no litoral do Município de Fortaleza deverão
entregar pulseiras de identificação aos clientes que estejam acompanhados
de crianças de até 10 anos, na condição de responsáveis
destas. A pulseira deverá identificar o nome do estabelecimento, ser antialérgica,
possuir lacre plástico inviolável e não esticar, podendo ter
qualquer cor.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais localizados
no litoral do Município de Fortaleza serão obrigados a fornecer aos
seus clientes pulseiras de identificação, para as crianças de
até 10 (dez) anos de idade.
Parágrafo único São considerados estabelecimentos comerciais
todos os que de alguma forma ofereçam serviços, tais como bares, restaurantes,
barracas, parques aquáticos e outros.
Art. 2º A pulseira de identificação deverá
ser entregue ao cliente logo que o mesmo identifique a criança de sua responsabilidade,
bem como seja comprovado de que o mesmo esteja se utilizando dos serviços
do estabelecimento.
Art. 3º A pulseira de identificação deverá
conter os seguintes itens:
I Ser personalizada, identificando o nome do estabelecimento;
II Antialérgica;
III Possuir lacre plástico inviolável;
IV Não esticar;
V Cor livre.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luizianne de Oliveira Lins Prefeita Municipal de Fortaleza)
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