Minas Gerais
LEI
10.058, DE 28-12-2010
(DO-Belo Horizonte DE 29-12-2010)
BANCO
Detector de Metais Município de Belo Horizonte
Prefeitura garante o acesso de portadores de marca-passo às agências
bancárias
Os estabelecimentos
bancários ficam obrigados a permitir e facilitar o acesso dos portadores
de marca-passo às agências através de acesso alternativo, sem
que sejam obrigados a passar pelas portas detectoras de metais ou outras barreiras
que emitam sinais magnéticos comprovadamente danosos aos marca-passos.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica garantido o acesso de portadores de marca-passo
às agências bancárias no Município.
Art.
2º Os estabelecimentos bancários no âmbito do
Município ficam obrigados a permitir e facilitar o acesso dos portadores
de marca-passo às agências através de acesso alternativo, sem
que sejam obrigados a passar pelas portas detectoras de metais ou outras barreiras
que emitam sinais magnéticos comprovadamente danosos aos marca-passos.
Parágrafo
único Os portadores de marca-passo deverão identificar-se à
segurança do estabelecimento bancário por meio de documento comprobatório
do uso de marca-passo.
Art.
3º VETADO
Art.
4º O Executivo regulamentará os dispositivos desta
Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte)
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