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Minas Gerais

Prefeitura garante o acesso de portadores de marca-passo às agências bancárias

Lei 10058/2011

08/01/2011 22:18:48

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LEI 10.058, DE 28-12-2010
(DO-Belo Horizonte DE 29-12-2010)

BANCO
Detector de Metais – Município de Belo Horizonte

Prefeitura garante o acesso de portadores de marca-passo às agências bancárias
Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a permitir e facilitar o acesso dos portadores de marca-passo às agências através de acesso alternativo, sem que sejam obrigados a passar pelas portas detectoras de metais ou outras barreiras que emitam sinais magnéticos comprovadamente danosos aos marca-passos.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica garantido o acesso de portadores de marca-passo às agências bancárias no Município.
Art. 2º – Os estabelecimentos bancários no âmbito do Município ficam obrigados a permitir e facilitar o acesso dos portadores de marca-passo às agências através de acesso alternativo, sem que sejam obrigados a passar pelas portas detectoras de metais ou outras barreiras que emitam sinais magnéticos comprovadamente danosos aos marca-passos.
Parágrafo único – Os portadores de marca-passo deverão identificar-se à segurança do estabelecimento bancário por meio de documento comprobatório do uso de marca-passo.
Art. 3º – VETADO
Art. 4º – O Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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