Ceará
LEI
9.730, DE 10-12-2010
(DO-Fortaleza DE 21-12-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Identificação Biométrica Município de Fortaleza
Usuários de equipamentos de identificação biométrica
devem ter à sua disposição meios eficazes de assepsia
Os estabelecimentos
públicos e privados que utilizem equipamentos de reconhecimento biométricos
através de impressões digitais devem disponibilizar aos usuários
meios eficazes de assepsia, que poderá ser feita com líquido antisséptico,
álcool em gel ou similar, quando comprovada a eficácia na prevenção
e no controle da disseminação de infecções como gripe e
conjuntivite. Os estabelecimentos têm 90 dias, contados da publicação
desta lei, para se adaptarem. O descumprimento destas regras sujeitará
o infrator à multa de 100 UFMFs.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art.
1º É obrigatória a disponibilização
de meios eficazes de assepsia, quando for o caso, nos estabelecimentos públicos
ou privados situados no Município de Fortaleza, que utilizam equipamentos
de reconhecimento biométrico através de impressões digitais.
§ 1º
A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo se aplica sempre
que for necessário o contato físico da pessoa com o equipamento de
reconhecimento biométrico, visando à identificação de visitantes
e/ou de trabalhadores por ocasião de sua entrada e saída em estabelecimento
público ou privado.
§ 2º
A assepsia prevista no caput deste artigo pode ser feita com líquido
antisséptico, álcool gel ou similar, desde que de comprovada eficácia
na prevenção e no controle da disseminação de infecções,
tais como gripe ou conjuntivite.
§ 3º
O dispositivo contendo o líquido antisséptico previsto no §
2º deve ser instalado o mais próximo possível do equipamento
de reconhecimento biométrico, de forma a estimular e permitir a assepsia
antes e depois do contado do usuário com o equipamento.
Art.
2º O descumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei
sujeitará o infrator à pena pecuniária correspondente a 100 (cem)
UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza).
Art.
3º O controle do cumprimento das exigências contidas
na presente Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, através
da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
Art.
4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)
dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luizianne de Oliveira Lins Prefeita Municipal de Fortaleza)
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