Minas Gerais
LEI
10.042, DE 22-12-2010
(DO-BH DE 23-12-2010)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Concessão de Crédito – Município de Belo Horizonte
Instituição financeira está proibida de assediar pessoas
e induzir a contratação de empréstimos e aquisição
de cartão de crédito
A proibição
se estenderá para os correspondentes bancários. O não cumprimento
acarretará ao infrator multa de R$ 800,00 por dia.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º – Fica proibida a prática de assédio pessoal
a transeuntes que induza a contratação de empréstimos financeiros,
aquisição de cartão de crédito ou vendas.
Art.
2º – A instituição financeira, correspondente bancário
ou empresa que infringir o disposto nesta Lei estará sujeita a multa no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia.
Art.
3º – Cabe ao Executivo a fiscalização do cumprimento
desta Lei.
Art.
4º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias.
Art.
5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)
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