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Minas Gerais

Instituição financeira está proibida de assediar pessoas e induzir a contratação de empréstimos e aquisição de cartão de crédito

Lei 10042/2011

08/01/2011 22:18:52

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LEI 10.042, DE 22-12-2010
(DO-BH DE 23-12-2010)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Concessão de Crédito – Município de Belo Horizonte

Instituição financeira está proibida de assediar pessoas e induzir a contratação de empréstimos e aquisição de cartão de crédito
A proibição se estenderá para os correspondentes bancários. O não cumprimento acarretará ao infrator multa de R$ 800,00 por dia.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a prática de assédio pessoal a transeuntes que induza a contratação de empréstimos financeiros, aquisição de cartão de crédito ou vendas.
Art. 2º – A instituição financeira, correspondente bancário ou empresa que infringir o disposto nesta Lei estará sujeita a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia.
Art. 3º – Cabe ao Executivo a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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