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Paraná

Hospitais, maternidades e postos de saúde são obrigados a informar sobre acompanhantes de crianças e adolescentes em caso de internação

Lei 16724/2011

08/01/2011 22:19:01

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LEI 16.724, DE 23-12-2010
(DO-PR DE 23-12-2010)

HOSPITAL E CLÍNICA
Afixação de Cartaz – Acompanhante de Menores

Hospitais, maternidades e postos de saúde são obrigados a informar sobre acompanhantes de crianças e adolescentes em caso de internação
Os estabelecimentos devem informar sobre o direito de permanência dos responsáveis nos casos de internação de crianças e adolescentes. O aviso deverá conter o timbre do hospital e ser afixado em local estratégico que facilite a visualização.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a colocação de cartazes à vista da população nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e conveniados, informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com seus filhos em caso de internação.
Parágrafo único – A permanência dos pais poderá ser proibida pelo médico de plantão, quando estes ou os responsáveis não apresentarem condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho ou tutelado, ou ainda, se estiverem sob o efeito de álcool ou qualquer outro tipo de drogas.
Art. 2º – O aviso de que trata o artigo anterior deverá conter o timbre do hospital e ser fixado em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor: “De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.069, de 13-7-90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para esta permanência”.
Parágrafo único – Deverão ser fixados cartazes nos seguintes locais:
I – Porta de entrada;
II – Recepção;
III – Pronto-socorro;
IV – Pediatria;
V – Entrada da ala de internação.
Art. 3º – Esta lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado; Carlos Augusto Moreira Junior – Secretário do Estado da Saúde; Ney Caldas – Chefe da Casa Civil; Marcelo Rangel – Deputado Estadual; Plauto Miró Guimarães Filho – Deputado Estadual; Izabete Cristina Pavin – Deputada Estadual)

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