Paraná
LEI
16.723, DE 23-12-2010
(DO-PR DE 23-12-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Preço do Produto
Estabelecimentos comerciais deverão exibir preço dos produtos
por unidade de medida
Supermercados,
hipermercados, autosserviços e mercearias onde o consumidor tenha acesso
direto ao produto, sem intervenção do comerciante, estão obrigados
a expor preço equivalente por unidade de medida na mercadoria. A informação
deverá aparecer na etiqueta fixada no produto, no tamanho correspondente
a 50% do preço do produto.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1º Os supermercados, hipermercados, autosserviços
e mercearias, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção
do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida.
Parágrafo
único Considera-se preço por unidade de medida, reais por quilo,
litro, metro ou outra unidade conforme o caso.
Art.
2º O preço por unidade de medida deve ser exposto
onde esteja registrado o valor do produto, e ocupar espaço não inferior
a 50% (cinquenta por cento).
Art.
3º A receita arrecadada pela aplicação das multas
previstas nesta lei será revertida ao PROCON/PR.
Art.
4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 90 (noventa) dias após a sua vigência.
Art.
5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Orlando Pessuti Governador do Estado; Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do
Mercosul; José Moacir Favetti Secretário de Estado da Justiça
e da Cidadania; Ney Caldas Chefe da Casa Civil; Wilson Quinteiro
Deputado Estadual)
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