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Pernambuco

Estabelecimentos bancários e similares devem manter seguranças armados em suas áreas externas

Lei 17672/2011

08/01/2011 22:19:02

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LEI 17.672, DE 28-12-2010
(DO-Recife DE 30-12-2010)

BANCO
Normas de Segurança – Município do Recife

Estabelecimentos bancários e similares devem manter seguranças armados em suas áreas externas
Os seguranças deverão estar presentes 30 minutos antes e 30 minutos depois do horário de atendimento dos estabelecimentos. Na parte interna das agências será obrigatória a afixação do texto integral desta lei e do número do telefone do Procon-Recife para denúncia. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis. Esta lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE. Faz saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e na conformidade do que dispõe o § 6º do artigo 34 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos bancários ou similares, que operam na Cidade do Recife, obrigados a manter seguranças armados nas áreas externas dos prédios de suas agências, respeitando o limite interno de seus terrenos, de forma a garantir a segurança do consumidor e cliente na hora em que está entrando ou saindo das mesmas.
Art. 2º – Os seguranças deverão estar presentes 30(trinta) minutos antes e 30(trinta) minutos depois do horário de atendimento dos bancos ou similares.
Art. 3º – É obrigatória a afixação, na parte interna das agências e em local visível pelos usuários, do texto integral desta lei e do número de telefone do PROCON – Recife para denúncia.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na primeira reincidência; e
III – duplicação do valor da multa, no caso de nova reincidência.
Parágrafo único – A atualização dos valores expressos em moeda será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a lhe substituir.
Art. 5º – Aplicam-se essas disposições 90 (noventa dias) a contar da publicação desta lei.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário, ficando mantidas aquelas que complementando, não contrariem esta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Múcio Magalhães – Presidente)

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