Pernambuco
LEI
17.672, DE 28-12-2010
(DO-Recife DE 30-12-2010)
BANCO
Normas de Segurança Município do Recife
Estabelecimentos bancários e similares devem manter seguranças
armados em suas áreas externas
Os seguranças
deverão estar presentes 30 minutos antes e 30 minutos depois do horário
de atendimento dos estabelecimentos. Na parte interna das agências será
obrigatória a afixação do texto integral desta lei e do número
do telefone do Procon-Recife para denúncia. O descumprimento sujeitará
o infrator às penalidades cabíveis. Esta lei entrará em vigor
90 dias após a data de sua publicação.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE. Faz saber que o PODER LEGISLATIVO
aprovou e na conformidade do que dispõe o § 6º do artigo
34 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários
ou similares, que operam na Cidade do Recife, obrigados a manter seguranças
armados nas áreas externas dos prédios de suas agências, respeitando
o limite interno de seus terrenos, de forma a garantir a segurança do consumidor
e cliente na hora em que está entrando ou saindo das mesmas.
Art. 2º Os seguranças deverão estar presentes
30(trinta) minutos antes e 30(trinta) minutos depois do horário de atendimento
dos bancos ou similares.
Art. 3º É obrigatória a afixação,
na parte interna das agências e em local visível pelos usuários,
do texto integral desta lei e do número de telefone do PROCON Recife
para denúncia.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei
sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I advertência;
II multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na primeira reincidência;
e
III duplicação do valor da multa, no caso de nova reincidência.
Parágrafo único A atualização dos valores expressos
em moeda será realizada anualmente com base na variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a lhe substituir.
Art. 5º Aplicam-se essas disposições
90 (noventa dias) a contar da publicação desta lei.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições
em contrário, ficando mantidas aquelas que complementando, não contrariem
esta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Múcio Magalhães Presidente)
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