Pernambuco
LEI
17.673, DE 28-12-2010
(DO-Recife DE 30-12-2010)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Crachá de Identificação Município do Recife
Município determina o uso de crachá de identificação
dos funcionários que prestam serviço de segurança em casas noturnas,
bares e restaurantes
O crachá
deverá conter o nome, o cargo e a foto do segurança, bem como o nome
da empresa de segurança, caso o serviço seja terceirizado. O não
cumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 na primeira
ocorrência.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU
NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica determinada, no âmbito do Município
do Recife, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação
por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e restaurantes.
Parágrafo único No crachá de identificação deverá
conter:
I nome completo, em letra legível, do funcionário;
II foto;
III cargo que ocupa; e
IV nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.
Art. 2º Constatada a ausência da referida
identificação, os estabelecimentos em questão serão submetidos:
I multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência;
II dobrada em caso de reincidência;
III cassação do Alvará.
Art. 3º O valor das multas previstas no art. 2º
desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística-IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo
que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro
criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo
da moeda.
Art.
4º O prazo para o pagamento da multa de que trata o art.
2º, será fixado em Decreto do Poder Executivo, assegurado ao infrator
o contraditório e a ampla defesa perante o órgão municipal competente.
Art. 5º O Poder Executivo definirá, através
de Decreto, o órgão competente para proceder à autuação
e imposição das multas de que trata esta Lei, observadas as peculiaridades
de cada caso e a legislação vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução
da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Milton Coelho da Silva Neto Prefeito do
Recife)
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