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Pernambuco

Município determina o uso de crachá de identificação dos funcionários que prestam serviço de segurança em casas noturnas, bares e restaurantes

Lei 17673/2011

08/01/2011 22:19:02

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LEI 17.673, DE 28-12-2010
(DO-Recife DE 30-12-2010)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Crachá de Identificação – Município do Recife

Município determina o uso de crachá de identificação dos funcionários que prestam serviço de segurança em casas noturnas, bares e restaurantes
O crachá deverá conter o nome, o cargo e a foto do segurança, bem como o nome da empresa de segurança, caso o serviço seja terceirizado. O não cumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 na primeira ocorrência.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica determinada, no âmbito do Município do Recife, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e restaurantes.
Parágrafo único – No crachá de identificação deverá conter:
I – nome completo, em letra legível, do funcionário;
II – foto;
III – cargo que ocupa; e
IV – nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.
Art. 2º – Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão submetidos:
I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência;
II – dobrada em caso de reincidência;
III – cassação do Alvará.
Art. 3º – O valor das multas previstas no art. 2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – O prazo para o pagamento da multa de que trata o art. 2º, será fixado em Decreto do Poder Executivo, assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão municipal competente.
Art. 5º – O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei, observadas as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Milton Coelho da Silva Neto – Prefeito do Recife)

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