Pernambuco
LEI 17.674, DE 28-12-2010
(DO-Recife DE 30-12-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Fixação de Adesivo Município do Recife
Estabelecimentos comerciais, financeiros e prestadores de serviços
devem fixar adesivos nas portas de vidro indicando a entrada e a saída
Os adesivos
são necessários em virtude da transparência das portas, visando
garantir a integridade física dos usuários, e para que não fiquem
a procura da porta de saída e de entrada. Os adesivos deverão atender
as especificações estabelecidas nesta lei. Os estabelecimentos terão
o prazo de 30 dias, contados da publicação, para se adequarem. O descumprimento
sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor de R$ 400,00.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU
NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Os estabelecimentos comerciais, financeiros e de prestação
de serviços ficam obrigados a fixarem adesivos, com o nome ENTRADA,
SAÍDA, ENTRADA e SAÍDA, ou SAÍDA
e ENTRADA, conforme o caso, em suas portas, em virtude de sua transparência,
visando garantir a integridade física dos seus usuários e também
para não ficarem procurando onde é a porta de saída ou de entrada.
Art.
2º Os adesivos atenderão às seguintes especificações:
I
Estarem fixados numa altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros),
II
A palavra ENTRADA, SAÍDA, ENTRADA e SAÍDA,
ou SAÍDA e ENTRADA, constante no adesivo, deverá ter o
tamanho suficiente para ser lido a uma distancia no mínimo de 5 metros.
III
A cor da palavra ENTRADA, SAÍDA, ENTRADA
e SAÍDA, ou SAÍDA e ENTRADA, deverá ser em
azul ou vermelho, em fundo branco.
Art.
3º Estão sujeitos às disposições desta
lei os estabelecimentos comerciais, financeiros e de prestação de
serviços em geral, inclusive dos shoppings centers, prédios
públicos e privados.
Art.
4º A inobservância às disposições desta
lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo
único Será tomado como base para anualmente reajustar o valor
da multa o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado
pelo instituto Brasileira de Geografia e Estatística IBGE, acumulada
no exercício anterior, ou outro que lhe substituir.
Art.
5º Os estabelecimentos comerciais, financeiros e de prestadores
de serviços, localizados no Município do Recife, deverão se adequar
ao disposto nesta lei no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias, contados da
data de sua publicação.
Art.
6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Milton Coelho da Silva Neto Prefeito do Recife, em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade