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Pernambuco

Estabelecimentos comerciais, financeiros e prestadores de serviços devem fixar adesivos nas portas de vidro indicando a entrada e a saída

Lei 17674/2011

08/01/2011 22:19:03

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LEI 17.674, DE 28-12-2010
(DO-Recife DE 30-12-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Fixação de Adesivo – Município do Recife

Estabelecimentos comerciais, financeiros e prestadores de serviços devem fixar adesivos nas portas de vidro indicando a entrada e a saída
Os adesivos são necessários em virtude da transparência das portas, visando garantir a integridade física dos usuários, e para que não fiquem a procura da porta de saída e de entrada. Os adesivos deverão atender as especificações estabelecidas nesta lei. Os estabelecimentos terão o prazo de 30 dias, contados da publicação, para se adequarem. O descumprimento sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor de R$ 400,00.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais, financeiros e de prestação de serviços ficam obrigados a fixarem adesivos, com o nome “ENTRADA”, “SAÍDA”, “ENTRADA e SAÍDA”, ou “SAÍDA e ENTRADA”, conforme o caso, em suas portas, em virtude de sua transparência, visando garantir a integridade física dos seus usuários e também para não ficarem procurando onde é a porta de saída ou de entrada.
Art. 2º – Os adesivos atenderão às seguintes especificações:
I – Estarem fixados numa altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros),
II – A palavra “ENTRADA”, “SAÍDA”, “ENTRADA e SAÍDA”, ou “SAÍDA e ENTRADA”, constante no adesivo, deverá ter o tamanho suficiente para ser lido a uma distancia no mínimo de 5 metros.
III – A cor da palavra “ENTRADA”, “SAÍDA”, “ENTRADA e SAÍDA”, ou “SAÍDA e ENTRADA”, deverá ser em azul ou vermelho, em fundo branco.
Art. 3º – Estão sujeitos às disposições desta lei os estabelecimentos comerciais, financeiros e de prestação de serviços em geral, inclusive dos shoppings centers, prédios públicos e privados.
Art. 4º – A inobservância às disposições desta lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único – Será tomado como base para anualmente reajustar o valor da multa o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo instituto Brasileira de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, ou outro que lhe substituir.
Art. 5º – Os estabelecimentos comerciais, financeiros e de prestadores de serviços, localizados no Município do Recife, deverão se adequar ao disposto nesta lei no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Milton Coelho da Silva Neto – Prefeito do Recife, em exercício)

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