Minas Gerais
LEI
19.416, DE 30-12-2010
(DO-MG DE 31-12-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
CLT-MG é alterada para dispor sobre a isenção da Taxa de
Segurança Pública
Esta alteração
da Lei 6.763, de 26-12-75, que consolidou a Legislação Tributária,
concede isenção da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço
de Extinção de Incêndio às edificações utilizadas
pelos templos de qualquer culto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica acrescentado ao § 2º do art. 114 da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte inciso VI:
Art.
114 ..................................................................................................................
§ 2º
.........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 114 São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:
..................................................................................................................
§ 2º Relativamente ao item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, somente se aplica a isenção, na forma estabelecida em regulamento, quando se tratar de edificação:Esclarecimento COAD: O item 2 da Tabela B da Lei 6.763, de 2-12-75, estabelece o lançamento e cobrança da taxa de segurança pública decorrente de serviços prestados pelo corpo de bombeiros militar de Minas Gerais, pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.
VI utilizada por templo de qualquer culto.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Leonardo Maurício Colombini Lima)
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