Pernambuco
LEI
17.677, DE 28-12-2010
(DO-Recife DE 30-12-2010)
LIMPEZA URBANA
Retirada de Entulho Município do Recife
Município proíbe o descarte de entulho das caçambas estáticas
em áreas públicas
Entende-se
como entulho as sobras de materiais de construção civil, areia, pedra,
brita, cimento, terra ou materiais diversos como madeira, vidro, plásticos
e metais que tenham sido utilizados ou que componham instrumentos ou acessórios.
A empresa de coleta será responsável pelo serviço de coleta,
transporte, tratamento e destinação final dos entulhos recolhidos.
As empresas que infringirem essas determinações ficaram sujeitas à
multa de R$ 3.000,00.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU
NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Fica proibido o descarte de entulho das caçambas
estáticas em áreas públicas do município do Recife, tais
como áreas verdes, terrenos remanescentes, aterros sanitários, faixas
de domínios de vias e rodovias ou quaisquer outras não credenciadas
para tal finalidade.
Parágrafo
primeiro Classifica-se como entulho as sobras de materiais de construção
civil, areia, pedra, brita, cimento, terra ou materiais diversos como madeira,
vidro, plásticos e metais que tenham sido utilizados ou que componham instrumentos
ou acessórios.
Parágrafo
segundo VETADO.
Art.
2º Cada empresa de coleta de entulho será a responsável
pelos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação
final dos entulhos recolhidos.
Art.
3º As empresas que infringirem as determinações
contidas nesta lei, estarão sujeitas às seguintes sanções
a serem aplicados pelo órgão municipal competente, sem prejuízo
da responsabilização por danos ambientais por ventura causados:
I
Multa de R$ 3.000,00 na primeira infração;
II
Multa de R$ 6.000,00 em caso de reincidência;
III
Interdição da empresa caso for constatada a terceira infração;
Parágrafo
único Os valores definidos nos incisos I e II, deste artigo serão
corrigidos pelo INPC, a partir da entrada em vigor da presente lei.
Art.
4º Os valores arrecadados com o pagamento das multas referidas
no artigo anterior serão revertidos para um fundo especial a ser criado
e administrado pelo órgão municipal competente e destinado a ações
de preservação e recuperação do meio ambiente do Recife.
Art.
5º As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Milton Coelho da Silva Neto Prefeito do Recife)
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