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Pernambuco

Município proíbe o descarte de entulho das caçambas estáticas em áreas públicas

Lei 17677/2011

11/01/2011 15:06:46

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LEI 17.677, DE 28-12-2010
(DO-Recife DE 30-12-2010)

LIMPEZA URBANA
Retirada de Entulho – Município do Recife

Município proíbe o descarte de entulho das caçambas estáticas em áreas públicas
Entende-se como entulho as sobras de materiais de construção civil, areia, pedra, brita, cimento, terra ou materiais diversos como madeira, vidro, plásticos e metais que tenham sido utilizados ou que componham instrumentos ou acessórios. A empresa de coleta será responsável pelo serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos entulhos recolhidos. As empresas que infringirem essas determinações ficaram sujeitas à multa de R$ 3.000,00.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica proibido o descarte de entulho das caçambas estáticas em áreas públicas do município do Recife, tais como áreas verdes, terrenos remanescentes, aterros sanitários, faixas de domínios de vias e rodovias ou quaisquer outras não credenciadas para tal finalidade.
Parágrafo primeiro – Classifica-se como entulho as sobras de materiais de construção civil, areia, pedra, brita, cimento, terra ou materiais diversos como madeira, vidro, plásticos e metais que tenham sido utilizados ou que componham instrumentos ou acessórios.
Parágrafo segundo – VETADO.
Art. 2º – Cada empresa de coleta de entulho será a responsável pelos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos entulhos recolhidos.
Art. 3º – As empresas que infringirem as determinações contidas nesta lei, estarão sujeitas às seguintes sanções a serem aplicados pelo órgão municipal competente, sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais por ventura causados:
I – Multa de R$ 3.000,00 na primeira infração;
II – Multa de R$ 6.000,00 em caso de reincidência;
III – Interdição da empresa caso for constatada a terceira infração;
Parágrafo único – Os valores definidos nos incisos I e II, deste artigo serão corrigidos pelo INPC, a partir da entrada em vigor da presente lei.
Art. 4º – Os valores arrecadados com o pagamento das multas referidas no artigo anterior serão revertidos para um fundo especial a ser criado e administrado pelo órgão municipal competente e destinado a ações de preservação e recuperação do meio ambiente do Recife.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Milton Coelho da Silva Neto – Prefeito do Recife)

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