Espírito Santo
LEI
12.375, DE 30-12-2010
(DO-U DE 31-12-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Sancionada lei que promove alterações na legislação tributária
Convertida
em lei a Medida Provisória 499, de 25-8-2010 (Portal COAD), que promove
alterações em diversos dispositivos legais.
Através deste ato fica estabelecida a concessão de crédito presumido
do IPI, até 31-12-2014, na aquisição de resíduos sólidos
pelos estabelecimentos industriais, a serem utilizados como matéria-prima
ou produtos intermediários para fabricação de seus produtos,
nas condições especificadas.
A seguir, destacamos os artigos da Lei 12.375, de 30-12-2010, relativos aos
assuntos abordados neste Colecionador:
Art. 5º Os estabelecimentos industriais farão jus, até
31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados
IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como
matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação
de seus produtos.
§ 1º Para efeitos desta Lei, resíduos sólidos são
os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades
humanas em sociedade.
§ 2º Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela
de Incidência do IPI TIPI, os materiais adquiridos como resíduos
sólidos que darão direito ao crédito presumido de que trata o
caput deste artigo.
Art. 6º O crédito presumido de que trata o artigo 5º desta
Lei:
I será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente
nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua
composição;
II não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos
sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial
com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;
III somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos
forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis
com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato
do Poder Executivo, ficando vedada, neste caso, a participação de
pessoas jurídicas; e
IV será calculado pelo adquirente mediante a aplicação
da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos
sólidos em sua composição sobre o percentual de até 50%
(cinquenta por cento) do valor dos resíduos sólidos constantes da
nota fiscal de aquisição, observado o § 2º do artigo 5º
desta Lei.
Parágrafo único O percentual de que trata o inciso IV deste
artigo será fixado em Ato do Poder Executivo.
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