Paraná
LEI
16.725, DE 23-12-2010
(DO-PR DE 23-12-2010)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Carteira Especial
Estado torna obrigatória a disponibilização de cadeiras
especiais para deficientes físicos
A obrigatoriedade
se aplica aos estabelecimentos de ensino da rede estadual pública e privada,
em número que atenda a quantidade de estudantes com deficiência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Os estabelecimentos da rede estadual pública e
da rede privada ficam obrigados a disponibilizar, tantas quantas forem necessárias,
cadeiras especiais para os alunos portadores de deficiência.
Art.
2º Os estabelecimentos de ensino discriminados no artigo
1º desta lei terão o prazo de 12 meses para tomarem as devidas providências
para disponibilização das referidas cadeiras.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Orlando Pessuti Governador do Estado; Altevir Rocha de Andrade
Secretário de Estado da Educação; Ney Caldas Chefe da
Casa Civil; Marcelo Rangel Deputado Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade