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Goiás

Goiás promove alterações na legislação tributária

Lei 17239/2011

11/01/2011 20:06:26

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LEI 17.239, DE 27-12-2010
(DO-GO DE 28-12-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Goiás promove alterações na legislação tributária
Fica alterada a Lei 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99), para revigorar a possibilidade de concessão da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com água mineral em embalagem retornável de 10 ou mais litros, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% nas operações internas. Este ato também altera a Lei 16.271, de 29-5-2008 (Fascículo 23/2008), para prorrogar até 31-12-2011, a possibilidade da concessão de isenção do ICMS relativamente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de reboque, semirreboque e ônibus novo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica revigorado o item “5" da alínea ”i" do inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
II – .............................................................................................................................    
i)................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.453/99
“Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
..........................................................................................................................    
II – redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:
..........................................................................................................................    
i) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 12% (doze por cento) na saída interna de:”

5. água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros;
.................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – O art. 3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual realizada até 31 de dezembro de 2011:
.................................................................................................................................”(NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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