Goiás
LEI
17.239, DE 27-12-2010
(DO-GO DE 28-12-2010)
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Alteração
Goiás promove alterações na legislação tributária
Fica alterada
a Lei 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99), para revigorar a possibilidade
de concessão da redução da base de cálculo do ICMS nas operações
com água mineral em embalagem retornável de 10 ou mais litros, de
forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% nas operações
internas. Este ato também altera a Lei 16.271, de 29-5-2008 (Fascículo
23/2008), para prorrogar até 31-12-2011, a possibilidade da concessão
de isenção do ICMS relativamente ao diferencial de alíquota na
aquisição interestadual de reboque, semirreboque e ônibus novo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revigorado o
item 5" da alínea i" do inciso II do art. 1º
da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II .............................................................................................................................
i)................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.453/99
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
..........................................................................................................................
II redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:
..........................................................................................................................
i) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 12% (doze por cento) na saída interna de:
5.
água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros;
.................................................................................................................................(NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº
16.271, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial
de alíquotas, a aquisição interestadual realizada até 31
de dezembro de 2011:
.................................................................................................................................(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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