Goiás
LEI
17.243, DE 28-12-2010
(DO-GO DE 29-12-2010)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Modificadas as regras relativas à utilização de crédito
especial por contribuinte signatário de regime especial
Através
deste ato ficam alteradas disposições da Lei 13.194, de 26-12-97 (Informativo
54/97), que dispõe sobre o crédito especial a ser utilizado para investimento
relacionado à implantação de complexo industrial ou para implantação
ou ampliação de complexo industrial de estabelecimento industrial
cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação
de derivados de soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos
de carne.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de
26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.194/97
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:
V
mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da
Fazenda, crédito especial para investimento, formado a partir de recursos
oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições
a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução
de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda,
destinado à:
a) implantação de complexo industrial neste Estado;
b) implantação ou ampliação de complexo industrial neste
Estado, cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação
de derivados da soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos
de carne;
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§ 2º A concessão do crédito especial para investimento
de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte
beneficiário dê início às obras de implantação
ou ampliação no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data
de início da vigência do regime especial.
§ 2º-A
Na hipótese de ampliação de complexo industrial, a fruição
do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas
de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas
em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
§ 3º O incentivo do crédito especial para investimento
é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:
I de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando
se tratar de implantação;
II já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação.
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§ 7º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.194/97
Art. 2º ............................................................................................................
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§ 7º A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:
III
ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):
a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias
do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias
do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.
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§16 .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.194/97
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 16 Implica cancelamento do crédito especial para investimento, a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
II falta de comprovação do início das obras de implantação
ou ampliação no prazo estabelecido no § 2º deste artigo;
..................................................................................................................................(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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