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Goiás

Modificadas as regras relativas à utilização de crédito especial por contribuinte signatário de regime especial

Lei 17243/2011

11/01/2011 20:06:27

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LEI 17.243, DE 28-12-2010
(DO-GO DE 29-12-2010)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

Modificadas as regras relativas à utilização de crédito especial por contribuinte signatário de regime especial
Através deste ato ficam alteradas disposições da Lei 13.194, de 26-12-97 (Informativo 54/97), que dispõe sobre o crédito especial a ser utilizado para investimento relacionado à implantação de complexo industrial ou para implantação ou ampliação de complexo industrial de estabelecimento industrial cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados de soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.194/97
“Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:”

V – mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à:
a) implantação de complexo industrial neste Estado;
b) implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne;
..................................................................................................................................    
§ 2º – A concessão do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação ou ampliação no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de início da vigência do regime especial.

§ 2º-A – Na hipótese de ampliação de complexo industrial, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
§ 3º – O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:
I – de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;
II – já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação.
..................................................................................................................................    
§ 7º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.194/97
“Art. 2º – ............................................................................................................ 
..........................................................................................................................    
§ 7º – A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:”

III – ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):
a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.
..................................................................................................................................    
§16 – .........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.194/97
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 16 – Implica cancelamento do crédito especial para investimento, a ocorrência de qualquer das seguintes situações:”

II – falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no § 2º deste artigo;
..................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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