Paraná
LEI
16.735, DE 27-12-2010
(DO-PR DE 27-12-2010)
Data da publicação informada pela SEFA
IPVA
Tratamento tributário
Alterada a relação de veículos com alíquota do IPVA
de 1%
Além
de alterar as condições para atribuição das alíquotas,
esta modificação da Lei 14.260, de 22-12-2003 (Informativo 54/2003),
também dispensa o pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos
até 31-12-2005, ajuizados ou não.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003:
Remissão COAD: Lei 14.260/2003
Art. 4º As alíquotas do IPVA são:
I 1% (um por cento) para:
I
a alínea a do inciso I e o inciso II do art. 4º passam a vigorar
com a seguinte redação:
a) ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos
automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná
DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná
SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação
do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN;
..................................................................................................................................
II 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores
registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR.
Art. 2º Fica aprovada, nos termos do inciso VI
do art. 3º, a tabela de preços médios de veículos, elaborada
pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas FIPE,
para ser utilizada como base de cálculo do IPVA, para o exercício
de 2011, e que constitui o Anexo Único desta Lei.
Art.
3º Os débitos tributários decorrentes de fatos
geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IPVA, ocorridos até 31 de dezembro de 2005, ajuizados ou não, ficam
dispensados de pagamento.
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas.
Art. 4º Ficam dispensados de pagamento os débitos
tributários, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores IPVA, dos veículos baixados até
31 de dezembro de 2010, e leiloados pelo Departamento de Trânsito do Paraná
DETRAN/PR, na condição de sucata.
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas.
Art. 5º O § 1º do art. 9º da Lei
nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Lei 14.260/2003
Art. 9º O lançamento do IPVA dar-se-á anualmente por homologação ou de ofício.
§
1º A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos
dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos
automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná,
emitindo e enviando-lhes documento para instituir o lançamento do IPVA
por homologação e correspondente pagamento, o qual deverá conter
a identificação do veículo automotor e a indicação
da base de cálculo, alíquota e valor do tributo, bem como a forma
e o prazo de pagamento.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado; Heron
Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Ney Caldas Chefe da
Casa Civil)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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