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Paraná

Alterada a relação de veículos com alíquota do IPVA de 1%

Lei 16735/2011

11/01/2011 20:06:28

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LEI 16.735, DE 27-12-2010
(DO-PR DE 27-12-2010)
– Data da publicação informada pela SEFA –

IPVA
Tratamento tributário

Alterada a relação de veículos com alíquota do IPVA de 1%
Além de alterar as condições para atribuição das alíquotas, esta modificação da Lei 14.260, de 22-12-2003 (Informativo 54/2003), também dispensa o pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2005, ajuizados ou não.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003:

Remissão COAD: Lei 14.260/2003
“Art. 4º – As alíquotas do IPVA são:
I – 1% (um por cento) para:”

I – a alínea a do inciso I e o inciso II do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná – SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
..................................................................................................................................    
II – 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR.”
Art. 2º – Fica aprovada, nos termos do inciso VI do art. 3º, a tabela de preços médios de veículos, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, para ser utilizada como base de cálculo do IPVA, para o exercício de 2011, e que constitui o Anexo Único desta Lei.
Art. 3º – Os débitos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ocorridos até 31 de dezembro de 2005, ajuizados ou não, ficam dispensados de pagamento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º – Ficam dispensados de pagamento os débitos tributários, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, dos veículos baixados até 31 de dezembro de 2010, e leiloados pelo Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, na condição de sucata.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º – O § 1º do art. 9º da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 14.260/2003
“Art. 9º – O lançamento do IPVA dar-se-á anualmente por homologação ou de ofício.”

“§ 1º – A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná, emitindo e enviando-lhes documento para instituir o lançamento do IPVA por homologação e correspondente pagamento, o qual deverá conter a identificação do veículo automotor e a indicação da base de cálculo, alíquota e valor do tributo, bem como a forma e o prazo de pagamento.”
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Ney Caldas – Chefe da Casa Civil)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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