Goiás
LEI
17.244, DE 29-12-2010
(DO-GO DE 29-12-2010)
CENTROPRODUZIR CENTRAL ÚNICA DE
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS
Alteração
Goiás promove alterações nas disposições relativas
ao Centroproduzir, Comexproduzir, Logproduzir e Progredir
Este ato
que altera as Leis 13.844, de 1-6-2001 (Informativo 25/2001), 14.186, de 27-6-2002
(Informativo 28/2002), 14.244, de 29-7-2002, e 15.939, de 29-12-2006 (Informativo
10/2007), prorroga para até 31-12-2020 a possibilidade de concessão
de benefícios fiscais especificados, previstos nos programas.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.844, de
1º de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º O financiamento com base no imposto que o beneficiário
tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite
de 31 de dezembro de 2020, com todos os financiamentos e benefícios dele
resultantes, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista
neste artigo, observado o seguinte:
.................................................................................................................................(NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 14.186, de
27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 6º O crédito outorgado do ICMS previsto nesta Lei
é concedido até 31 de dezembro de 2020. (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 14.244, de
29 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º O apoio previsto nesta Lei é concedido até
31 de dezembro de 2020, observado o seguinte:
.................................................................................................................................(NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 15.939, de 29 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º O financiamento com base no imposto que o beneficiário
tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite
de 31 de dezembro de 2020, com todos os financiamentos e benefícios dele
resultantes, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista
neste artigo, observado o seguinte:
.................................................................................................................................(NR)
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo pode estabelecer
exigências e condições para aplicação das alterações
introduzidas nos arts. 1º a 4º desta Lei.
Art. 6º Fica convalidada a utilização
do benefício relacionado ao subprograma Apoio à Instalação
de Central Única de Distribuição e de Industrialização
de Produtos no Estado de Goiás (CENTROPRODUZIR), na ausência de celebração
do respectivo contrato de financiamento com o agente financeiro do subprograma,
conforme previsto no inciso X do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro
de 2000, desde que:
I
o contribuinte tenha celebrado o contrato de financiamento referido no
caput até a data de publicação desta Lei;
II o contribuinte conclua os investimentos previstos no respectivo projeto,
dentro de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês seguinte ao
de publicação desta Lei.
§ 1º O contribuinte pode, mediante aprovação do Conselho
Deliberativo do PRODUZIR, realizar adequações no projeto original
de investimento com vistas a adaptá-lo às suas necessidades, desde
que não sejam alterados o prazo de utilização e o valor do financiamento
originalmente previstos.
§ 2º Os valores já investidos na execução do
projeto original devem ser considerados para fins de apuração do valor
efetivamente investido pelo beneficiário, ainda que a adequação
envolva a relocalização da Central Única de Distribuição.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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