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Goiás promove alterações nas disposições relativas ao Centroproduzir, Comexproduzir, Logproduzir e Progredir

Lei 17244/2011

11/01/2011 20:06:28

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LEI 17.244, DE 29-12-2010
(DO-GO DE 29-12-2010)

CENTROPRODUZIR – CENTRAL ÚNICA DE
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS
Alteração

Goiás promove alterações nas disposições relativas ao Centroproduzir, Comexproduzir, Logproduzir e Progredir
Este ato que altera as Leis 13.844, de 1-6-2001 (Informativo 25/2001), 14.186, de 27-6-2002 (Informativo 28/2002), 14.244, de 29-7-2002, e 15.939, de 29-12-2006 (Informativo 10/2007), prorroga para até 31-12-2020 a possibilidade de concessão de benefícios fiscais especificados, previstos nos programas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 3º da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º – O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020, com todos os financiamentos e benefícios dele resultantes, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte:
 .................................................................................................................................“(NR)
Art. 2º – O art. 6º da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º – O crédito outorgado do ICMS previsto nesta Lei é concedido até 31 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 3º – O art. 3º da Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º – O apoio previsto nesta Lei é concedido até 31 de dezembro de 2020, observado o seguinte:
 .................................................................................................................................”(NR)
Art. 4º – O art. 3º da Lei nº 15.939, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º – O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020, com todos os financiamentos e benefícios dele resultantes, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte:
 .................................................................................................................................“(NR)
Art. 5º – O Chefe do Poder Executivo pode estabelecer exigências e condições para aplicação das alterações introduzidas nos arts. 1º a 4º desta Lei.
Art. 6º – Fica convalidada a utilização do benefício relacionado ao subprograma Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição e de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás (CENTROPRODUZIR), na ausência de celebração do respectivo contrato de financiamento com o agente financeiro do subprograma, conforme previsto no inciso X do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, desde que:
I – o contribuinte tenha celebrado o contrato de financiamento referido no caput até a data de publicação desta Lei;
II – o contribuinte conclua os investimentos previstos no respectivo projeto, dentro de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação desta Lei.
§ 1º – O contribuinte pode, mediante aprovação do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, realizar adequações no projeto original de investimento com vistas a adaptá-lo às suas necessidades, desde que não sejam alterados o prazo de utilização e o valor do financiamento originalmente previstos.
§ 2º – Os valores já investidos na execução do projeto original devem ser considerados para fins de apuração do valor efetivamente investido pelo beneficiário, ainda que a adequação envolva a relocalização da Central Única de Distribuição.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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