Paraná
LEI
16.721, DE 23-12-2010
(DO-PR DE 23-12-2010)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Afixação de Preço
Consumidor deverá saber antes, durante ou depois da compra o valor
dos impostos embutidos no preço do produto ou serviço
A divulgação
dos preços deve ser feita de forma destacada e acessível, em qualquer
exposição pública, em vitrines e similares, permitindo que o
consumidor diferencie imediatamente o valor do produto do valor dos impostos
embutidos no preço final. O descumprimento acarretará ao infrator
multa de 30 Unidades Fiscal Padrão do PR, aplicada pelo PROCON.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º É direito de o consumidor saber, antes,
durante a negociação e depois da compra, o valor dos impostos embutidos
no preço do produto ou do serviço.
§ 1º A divulgação dos preços deve ser feita
de forma destacada e acessível, permitindo que o consumidor diferencie
imediatamente o valor do produto do valor dos impostos embutidos no preço
final.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a toda e qualquer exposição
pública para a venda, inclusive em vitrines e similares.
§ 3º O disposto neste artigo é inaplicável à
propaganda comercial, que deve observar a legislação federal pertinente.
§ 4º Esta lei somente é aplicável às empresas
que se enquadrem no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º da
Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90 Código de Defesa do Consumidor.
Remissão COAD: Lei 8.078, de 11-9-90 (Portal COAD)
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art.
2º O Poder Executivo pode regulamentar a presente lei e
dispensar categorias econômicas de seu cumprimento, quando esse for inviável.
Parágrafo único A ausência de regulamentação
não impede a eficácia imediata da presente lei.
Art. 3º Qualquer cidadão tem legitimidade
para representar ao Ministério Público ou aos órgãos de
defesa do consumidor informando sobre o descumprimento desta lei.
Art. 4º O descumprimento das disposições
contidas na presente lei, sujeitará ao infrator a multa no montante equivalente
a 30 UFPs-PR Unidade Fiscal Padrão do Estado do Paraná, a ser
aplicada pelo PROCON/PR.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado; José
Moacir Favetti; Secretária do Estado da Justiça e da Cidadania; Heron
Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Ney Caldas Chefe da
Casa Civil; Osmar Bertoldi Deputado Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade