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Paraná

Consumidor deverá saber antes, durante ou depois da compra o valor dos impostos embutidos no preço do produto ou serviço

Lei 16721/2011

11/01/2011 20:06:32

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LEI 16.721, DE 23-12-2010
(DO-PR DE 23-12-2010)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Afixação de Preço

Consumidor deverá saber antes, durante ou depois da compra o valor dos impostos embutidos no preço do produto ou serviço
A divulgação dos preços deve ser feita de forma destacada e acessível, em qualquer exposição pública, em vitrines e similares, permitindo que o consumidor diferencie imediatamente o valor do produto do valor dos impostos embutidos no preço final. O descumprimento acarretará ao infrator multa de 30 Unidades Fiscal Padrão do PR, aplicada pelo PROCON.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – É direito de o consumidor saber, antes, durante a negociação e depois da compra, o valor dos impostos embutidos no preço do produto ou do serviço.
§ 1º – A divulgação dos preços deve ser feita de forma destacada e acessível, permitindo que o consumidor diferencie imediatamente o valor do produto do valor dos impostos embutidos no preço final.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se a toda e qualquer exposição pública para a venda, inclusive em vitrines e similares.
§ 3º – O disposto neste artigo é inaplicável à propaganda comercial, que deve observar a legislação federal pertinente.
§ 4º – Esta lei somente é aplicável às empresas que se enquadrem no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90 – Código de Defesa do Consumidor.

Remissão COAD: Lei 8.078, de 11-9-90 (Portal COAD)
“Art. 3° – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Art. 2º – O Poder Executivo pode regulamentar a presente lei e dispensar categorias econômicas de seu cumprimento, quando esse for inviável.
Parágrafo único – A ausência de regulamentação não impede a eficácia imediata da presente lei.
Art. 3º – Qualquer cidadão tem legitimidade para representar ao Ministério Público ou aos órgãos de defesa do consumidor informando sobre o descumprimento desta lei.
Art. 4º – O descumprimento das disposições contidas na presente lei, sujeitará ao infrator a multa no montante equivalente a 30 UFPs-PR – Unidade Fiscal Padrão do Estado do Paraná, a ser aplicada pelo PROCON/PR.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado; José Moacir Favetti; Secretária do Estado da Justiça e da Cidadania; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Ney Caldas – Chefe da Casa Civil; Osmar Bertoldi – Deputado Estadual)

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