Minas Gerais
LEI
19.415, DE 30-12-2010
(DO-MG DE 31-12-2010)
CLT-MG CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Legislação tributária sofre diversas alterações
Dentre
as modificações da Lei 6.763, de 26-12-75, destacamos a não incidência
do ICMS na operação interna com veículo automotor adquirido por
portador de deficiência e a suspensão da exigibilidade dos créditos
tributários, formalizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos
até 31-8-2010 referentes a operações com aeronaves, partes, peças
e outros materiais destinados ao ativo permanente de empresas prestadoras de
transporte aéreo signatárias de protocolo firmado com o Estado. Foi
revogada a Lei 15.757, de 4-10-2005.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XXV do artigo 7º da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763, de 26-12-75
Art. 7º O imposto não incide sobre:
XXV
saída, em operação interna, de veículo automotor
adquirido por portador de deficiência nos termos fixados em convênio
celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação
federal; (nr)
Art. 2º Fica remitido, na forma e nas condições
previstas em regulamento, o crédito tributário oriundo da apropriação
do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS nas entradas
ocorridas até 11 de julho de 2001, decorrente de operações interestaduais
de bens e mercadorias, alcançadas por benefícios ou incentivos fiscais
ou fiscal-financeiros, concedidos em desacordo com o disposto na alínea
g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição
da República, desde que o interessado tenha promovido o pagamento ou solicitado
o parcelamento, até 30 de novembro de 2010, de crédito tributário
de mesma natureza, já constituído, oriundo da apropriação
do crédito do ICMS nas entradas ocorridas de 12 de julho de 2001 a 31 de
julho de 2010.
§ 1º A remissão de que trata o caput alcança
o crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não
em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança.
§ 2º A remissão e a obrigatoriedade de pagamento ou parcelamento
previstas neste artigo não alcançam o crédito tributário
extinto por decadência ou prescrição.
Art. 3º O disposto no artigo 2º não autoriza
a devolução, a restituição ou a compensação de
importâncias já recolhidas e está condicionado:
I à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos
à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual
se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios,
quando devidos.
Art. 4º Fica suspensa a exigibilidade dos créditos
tributários, formalizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos
até 31 de agosto de 2010 referentes a operações com aeronaves,
partes, peças, material de reposição, manutenção ou
reparo de aeronaves, equipamentos ou instrumentos de uso aeronáutico, máquinas
ou equipamentos para o ativo permanente, realizadas por empresas prestadoras
de transporte aéreo signatárias de protocolo firmado com o Estado.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo:
I aplica-se ao não cumprimento de obrigações principais
ou acessórias relativas ao tratamento tributário previsto no protocolo
a que se refere o caput;
II não autoriza a devolução, restituição ou
compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 15.757, de
4 de outubro de 2005.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata
Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade