Espírito Santo
LEI
8.066, DE 29-12-2010
(A Tribuna DE 31-12-2010)
CONSTRUÇÃO CIVIL
Isenção
Município concede benefícios fiscais às empresas incorporadoras
e de construção civil cujos empreendimentos se enquadrem nos parâmetros
do programa Minha Casa Minha Vida
Os
serviços prestados na construção de moradias enquadradas no programa
Minha Casa Minha Vida ou outros desenvolvidos com o acompanhamento
do Município de Vitória terão isenção do ISSQN. As
empresas incorporadoras e de construção civil terão ainda isenção
do ITBI na aquisição da área a ser utilizada na construção
e isenção das taxas devidas para aprovação de projetos,
licenciamentos, certidão detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se
sanitário, desde que as moradias sejam voltadas às famílias
com renda bruta de até 5 salários-mínimos. Os contribuintes
deverão requerer os benefícios previstos nesta lei junto à Secretaria
da Fazenda. Foi alterada a Lei 6.075, de 29-12-2003 (Fascículo 54/2003).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer
benefícios fiscais, no âmbito do Programa Habitacional Minha
Casa Minha Vida, ou outros desenvolvidos com o acompanhamento do Município
de Vitória, destinados à fomentação dos projetos habitacionais
que promovem o acesso à moradia digna aos habitantes desta Capital.
Art. 2º O art. 31 da Lei nº 6.075, de
29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 As empresas incorporadoras e/ou de construção
civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem nos parâmetros
estabelecidos no programa Minha Casa Minha Vida ou outros desenvolvidos
com o acompanhamento do Município de Vitória, na forma estabelecida
em regulamento, terão isenção de ISSQN (Imposto sobre Serviços
de qualquer natureza), referente aos serviços prestados na construção
das moradias enquadradas no Programa, inclusive quando prestados sob as formas
de administração e subempreitadas. (NR)
Art. 3º As empresas incorporadoras e/ou de construção
civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem nos parâmetros
estabelecidos no programa Minha Casa Minha Vida ou outros desenvolvidos
com o acompanhamento do Município de Vitória, terão os seguintes
benefícios fiscais:
I isenção de ITBI na aquisição da área utilizada
para construção das habitações voltadas às famílias
com renda bruta de até 05 (cinco) salários-mínimos;
II isenção de taxas para aprovação de Projetos, licenciamentos,
certidão detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se sanitário
para as moradias voltadas às famílias com renda bruta de até
05 (cinco) salários-mínimos.
Art. 4º Os adquirentes das moradias incluídas
no programa Minha Casa Minha Vida, ou outros desenvolvidos com o
acompanhamento do Município de Vitória, terão concessão
dos seguintes benefícios fiscais, para famílias com renda bruta de
até 05 (cinco) salários-mínimos:
I isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição
imobiliária;
II isenção de IPTU durante os 04 (quatro) primeiros anos.
Art. 5º Para obtenção das isenções
e reduções de que tratam esta Lei, as empresas e adquirentes de unidades
habitacionais terão que, obrigatoriamente, observar os requisitos e condições
estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 6º As isenções e reduções
previstas nesta lei deverão ser requeridas junto à Secretaria de Fazenda.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, através
de Decreto, regulamentará a aplicabilidade desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade