Espírito Santo
LEI
9.615, DE 5-1-2011
(DO-ES DE 6-1-2011)
POSTO DE GASOLINA
Afixação de Cartaz
Motoristas devem ser alertados sobre os riscos de dirigirem sob efeito
de álcool, drogas e medicamentos
A informação
deverá ser feita por postos de combustíveis e restaurantes localizados
às margens das rodovias estaduais através de cartazes afixados em
suas dependências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis e restaurantes
localizados às margens das rodovias estaduais, administradas direta e indiretamente
pelo Governo do Estado e ainda sob o regime de concessão, devem afixar
em suas dependências, em local visível, cartazes informativos alertando
os condutores de veículos automotores sobre os riscos de dirigirem sob
efeito de álcool, drogas e medicamentos.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Renato Casagrande Governador do Estado)
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