Pernambuco
LEI
14.262, DE 5-1-2011
(DO-PE DE 6-1-2011)
DEFICIENTE VISUAL
Boleto de Pagamento em Braille
Portadores de deficiência visual podem solicitar o recebimento de
boletos de pagamento em braille
Este ato
dispõe que os boletos de pagamento de contas de água, energia elétrica
e telefone serão confeccionados em braille e sem custo adicional. Para
o recebimento, os portadores de deficiência deverão solicitar o boleto
junto à empresa prestadora do serviço. Toda residência com pelo
menos um deficiente tem direito ao boleto em braille.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica assegurado aos portadores de deficiência visual,
o direito de receber sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas
de água, energia elétrica e telefone, confeccionados em Braille.
§ 1º
Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille,
o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação
junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu
cadastramento.
§ 2º
Toda residência em que habite, ao menos, um deficiente visual poderá
solicitar o boleto confeccionado em Braille.
Art.
2º Os órgãos incumbidos do exercício do
controle externo deverão fiscalizar o cumprimento das obrigações
instituídas por esta Lei e aplicar as sanções previstas na legislação
em vigor.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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