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Pernambuco

Portadores de deficiência visual podem solicitar o recebimento de boletos de pagamento em

Lei 14262/2011

15/01/2011 19:16:21

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LEI 14.262, DE 5-1-2011
(DO-PE DE 6-1-2011)

DEFICIENTE VISUAL
Boleto de Pagamento em
Braille

Portadores de deficiência visual podem solicitar o recebimento de boletos de pagamento em braille
Este ato dispõe que os boletos de pagamento de contas de água, energia elétrica e telefone serão confeccionados em braille e sem custo adicional. Para o recebimento, os portadores de deficiência deverão solicitar o boleto junto à empresa prestadora do serviço. Toda residência com pelo menos um deficiente tem direito ao boleto em braille.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado aos portadores de deficiência visual, o direito de receber sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefone, confeccionados em Braille.
§ 1º – Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.
§ 2º – Toda residência em que habite, ao menos, um deficiente visual poderá solicitar o boleto confeccionado em Braille.
Art. 2º – Os órgãos incumbidos do exercício do controle externo deverão fiscalizar o cumprimento das obrigações instituídas por esta Lei e aplicar as sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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