Ceará
LEI
14.832, DE 28-12-2010
(DO-CE DE 30-12-2010)
HOSPITAL E CLÍNICA
Relatório de Atendimento à Vítima de Acidentes com Arma
Hospitais e clínicas deverão encaminhar relatórios de atendimento
à vítima de acidentes com armas aos órgãos de segurança
pública
Nos casos
de acidentes graves, fatais ou envolvendo menores e idosos, a comunicação
deverá ocorrer de forma imediata. O formulário a ser utilizado na
comunicação deverá ser regulamentado pela Secretaria de Segurança
Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam as unidades básicas de saúde, os postos
de pronto atendimento, equipe do programa médico da família, as unidades
pré-hospitalares, as clínicas particulares, os ambulatórios,
os hospitais públicos, privados e conveniados do Sistema Único de
Saúde SUS, obrigados a preencher e encaminhar aos órgãos
de Segurança Pública do Estado do Ceará relatório de atendimento
à vítima de acidentes com arma.
Art.
2º Para efeitos desta Lei serão consideradas as seguintes
armas: armas de fogo, instrumentos perfuro-cortantes e instrumentos contundentes.
Art.
3º Nos casos de acidentes graves, fatais ou envolvendo
menores e idosos, a comunicação deverá ocorrer de forma imediata.
Parágrafo
único Serão considerados acidentes graves aqueles que resultem
em politraumatismo, amputações, esmagamentos, traumatismo crânio-encefálico,
fratura de coluna, lesão de medula espinhal e traumas com lesões viscerais.
Art.
4º O formulário que será usado nesta comunicação
será devidamente regulamentado pela Secretaria de Segurança Pública
do Estado do Ceará.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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