Pernambuco
LEI 14.263, DE 5-1-2011
(DO-PE DE 6-1-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Exposição Pública de Material Erótico e Pornográfico
Proibida a exposição pública de material erótico,
pornográfico ou de conteúdo impróprio para menores de 18 anos
Este ato
dispõe que os estabelecimentos que vendem revistas e jornais e as livrarias
e locadoras que comercializam livros, CDs e DVDs deverão reservar espaço
próprio, de menor visibilidade, para exibição do respectivo material.
As empresas ou responsáveis estão proibidas de fixarem em espaços
públicos, como ruas e avenidas, propagandas que induzam ou promovam atividades
de conteúdos impróprios a menores de 18 anos. O descumprimento sujeitará
o infrator às penalidades cabíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Proíbe a exposição indiscriminada
de revistas, jornais, DVDs, CDs e cartazes em bancas, livrarias, locadoras de
DVDs, CDs que comercializam produtos os quais envolvam conteúdo erótico,
pornográfico ou impróprio para menores de 18 anos.
§ 1º Os estabelecimentos que vendem revistas e jornais
deverão reservar espaço próprio, de menor visibilidade, para
a exibição de material de conteúdo erótico ou pornográfico,
quando este não vier comercializado em embalagem lacrada, com advertência
do seu conteúdo, consoante estabelece o art. 78 do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
§ 2º As livrarias e locadoras as quais comercializam respectivamente
livros, CDs e DVDs, de forma semelhante ao parágrafo anterior, deverão
reservar espaço próprio, de menor visibilidade, para disponibilizarem
esse material, distante das demais estantes, de forma que dificulte o acesso
de menores de 18 anos.
§ 3º É vedada às empresas ou responsáveis
fixarem em espaços públicos, como ruas e avenidas, propagandas que
induzam ou promovam explicitamente atividades de conteúdos impróprios
a menores de 18 anos.
Art. 2º O estabelecimento que desrespeitar o disposto
nesta Lei incorrerá nas seguintes penas, sucessivamente, após possíveis
reincidências:
I advertência por escrito;
II multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III cassação da Inscrição Estadual, em se tratando
de estabelecimento comercial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias
após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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