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Pernambuco

Proibida a exposição pública de material erótico, pornográfico ou de conteúdo impróprio para menores de 18 anos

Lei 14263/2011

15/01/2011 19:16:23

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LEI 14.263, DE 5-1-2011
(DO-PE DE 6-1-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Exposição Pública de Material Erótico e Pornográfico

Proibida a exposição pública de material erótico, pornográfico ou de conteúdo impróprio para menores de 18 anos
Este ato dispõe que os estabelecimentos que vendem revistas e jornais e as livrarias e locadoras que comercializam livros, CDs e DVDs deverão reservar espaço próprio, de menor visibilidade, para exibição do respectivo material. As empresas ou responsáveis estão proibidas de fixarem em espaços públicos, como ruas e avenidas, propagandas que induzam ou promovam atividades de conteúdos impróprios a menores de 18 anos. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Proíbe a exposição indiscriminada de revistas, jornais, DVDs, CDs e cartazes em bancas, livrarias, locadoras de DVDs, CDs que comercializam produtos os quais envolvam conteúdo erótico, pornográfico ou impróprio para menores de 18 anos.
§ 1º – Os estabelecimentos que vendem revistas e jornais deverão reservar espaço próprio, de menor visibilidade, para a exibição de material de conteúdo erótico ou pornográfico, quando este não vier comercializado em embalagem lacrada, com advertência do seu conteúdo, consoante estabelece o art. 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º – As livrarias e locadoras as quais comercializam respectivamente livros, CDs e DVDs, de forma semelhante ao parágrafo anterior, deverão reservar espaço próprio, de menor visibilidade, para disponibilizarem esse material, distante das demais estantes, de forma que dificulte o acesso de menores de 18 anos.
§ 3º – É vedada às empresas ou responsáveis fixarem em espaços públicos, como ruas e avenidas, propagandas que induzam ou promovam explicitamente atividades de conteúdos impróprios a menores de 18 anos.
Art. 2º – O estabelecimento que desrespeitar o disposto nesta Lei incorrerá nas seguintes penas, sucessivamente, após possíveis reincidências:
I – advertência por escrito;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III – cassação da Inscrição Estadual, em se tratando de estabelecimento comercial.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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