Ceará
LEI
14.858, DE 28-12-2010
(DO-CE DE 6-1-2011)
PROVEDOR DE INTERNET
Cadastro de Usuários
Empresas que comercializam acesso à internet devem cadastrar seus
usuários
O cadastro
deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 2 anos e conterá o nome
e documento de identidade dos usuários, equipamento usado no acesso, horários
de início e do término da utilização e o Protocolo de Identificação
(IP) do equipamento usado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório a todos os estabelecimentos
voltados à comercialização do acesso à internet, em funcionamento
no Estado do Ceará, fazer o cadastro completo de todos os usuários.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei
deverão manter, pelo prazo de 2 (dois) anos, o cadastro de todos os usuários,
contendo os seguintes dados:
I o nome do usuário, o tipo e o número do documento de identidade
apresentado;
II o equipamento usado, bem como os horários do início e do
término de sua utilização;
III o Protocolo Internet IP do equipamento usado.
Parágrafo único Os dados de que trata o caput deste
artigo serão armazenados por meio eletrônico, ficando proibida a sua
divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente,
pedido formal de seu representante legal ou ordem judicial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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