Goiás
LEI
17.245, DE 5-1-2011
(DO-GO DE 11-1-2011)
BANCOS
Caixa Eletrônico
Instituições financeiras deverão disponibilizar telefone
de emergência nos caixas eletrônicos
O telefone
de emergência deverá ser instalado nos caixas situados fora das agências
bancárias e destina-se ao uso do consumidor para comunicar ao banco sobre
falhas ou deficiências na prestação do serviço.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As instituições financeiras que prestem serviços
ao consumidor no Estado de Goiás ficam obrigadas a disponibilizar telefone
de emergência nos caixas eletrônicos situados fora das agências
bancárias.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por telefone de emergência
aquele com ligação direta aos serviços 24 (vinte e quatro) horas
dos bancos, sem a necessidade de discagem e com atendente da instituição
para o registro e atendimento da ligação.
§ 2º
O telefone de emergência de que trata o caput destina-se
ao uso do consumidor para comunicar à instituição financeira
sobre falhas ou deficiências na prestação do respectivo serviço
quando da utilização do caixa eletrônico.
Art.
2º VETADO.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento
e oitenta) dias de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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